ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL É UMA REALIDADE SEM VOLTA

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União (DOU) três Resoluções – nº 1.526, nº 1.527 e nº 1.528, que têm como objetivo revisar a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) CTG 2001 (R3), aprimorando a norma que regulamenta a substituição da escrituração contábil em forma digital.

A CTG 2001 (R3) tem como objetivo principal definir as formalidades da escrituração contábil em sua forma digital, a fim de atender especificamente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Os profissionais de contabilidade, ao realizarem a escrituração contábil das empresas na forma digital, devem observar tais procedimentos técnicos e suas demais formalidades, que estão estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000), onde se encontra o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao SPED.

A NBC TG 2000 determina que a escrituração contábil, em forma digital, deve ser executada da seguinte forma:

- Idioma e em moeda corrente nacionais.

- Formato contábil - devendo conter, no mínimo: (1) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; (2) conta devedora; (3) conta credora; (4) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; (5) valor do registro contábil; (6) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

- Ordem cronológica - de dia, mês e ano.

- Sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

- Baseando-se em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

- Conteúdo do registro contábil - deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais. Lançamento contábil.

- Lançamento contábil - deve ter como origem um único fato contábil e conter: (1) um registro a débito e um registro a crédito; ou (2) um registro a débito e vários registros a crédito; ou (3) vários registros a débito e um registro a crédito; ou (4) vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.

- Plano de contas – contendo todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, com no mínimo quatro níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão do SPED somente deverão constar as contas contábeis que tenham saldo ou movimento no período.

- Livros contábeis - deverão ser assinados digitalmente pela empresa e pelo contabilista legalmente habilitado, sendo submetidos ao registro público competente, todos os livros contábeis (Diário e Razão) bem como, os livros de registros auxiliares.

Realidade para contadores e escritórios contábeis, o SPED tem sido parte importante na evolução do trabalho realizado nas empresas. Com o passar do tempo, a área contábil atingiu um alto grau de profissionalismo, especialmente para dar conta de abastecer o fisco com toda a ordem de informações.

Contudo, vai o alerta: isto não tem mais volta, somente evolução, por isso fiquem atentos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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