eSOCIAL SEM MOVIMENTO

Autor: Marco Antonio Granado 

O eSocial tem como objetivo coletar as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas, consolidando, gradativamente, várias obrigações acessórias em somente uma. É um projeto do Governo Federal criado em 2015 e resultado de um empenho unindo os seguintes órgãos e entidades:

  • Caixa Econômica Federal (CEF);
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Ministério da Previdência (MPS);
  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
  • Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Ministério do Planejamento.

Ele identifica as empresas somente pelo CNPJ raiz e não por estabelecimento, sendo enviada uma única informação que contém os dados da empresa matriz e suas filiais, consolidando em um único CNPJ.

Para fins do eSocial, uma empresa se caracterizada como “Sem Movimento” se nenhum estabelecimento possuir movimentação, ou seja:

  • empresa somente com matriz, sem movimento;
  • empresa com matriz e filiais, todas sem movimento;
  • matriz com movimento e filial sem movimento = a empresa tem movimento, pois um dos estabelecimentos tem movimento;
  • matriz sem movimento, mas possui filial com movimento = a empresa tem movimento, pois um dos estabelecimentos tem movimento;
  • Sem empregados;
  • Sem sócios com retirada de pró-labore;
  • Sem pagamento de autônomos (RPA).

A caracterização do “sem movimento” para fins de eSocial é considerada na inexistência de informação a ser declarada nos seguintes eventos:

  • S-1200: remuneração do trabalhador;
  • S-1202: remuneração de servidor;
  • S-1207: benefícios - entes públicos;
  • S-1210: pagamentos de rendimentos do trabalho;
  • S-1260: comercialização da produção rural pessoa física;
  • S-1270: contratação de trabalhadores avulsos não portuários e
  • S-1280: informações complementares aos eventos periódicos.

Deve ser encaminhado o eSocial “sem movimento”, por intermédio do evento S-1299, nas seguintes condições:

  • na 1ª competência em que se tornar obrigatório (início fase 3);
  • anualmente, em janeiro (envio até 15/02, antecipando se não for dia útil);
  • na primeira competência que a empresa se tornar sem movimento, caso tenha tido movimentação anterior e
  • na competência de início da DCTFWeb.

Estão dispensados do envio ao eSocial “sem movimento”:

  • empregadores pessoa física;
  • MEI sem empregado, mas se estiver na fase 3 (eventos periódicos) e tenha empregado, deixando de ter, deve enviar a informação;
  • os empregadores que ainda não estão na fase de obrigatoriedade da folha, não enviam a informação, já que não tem como enviar S-1299 “sem movimento” se a empresa não está na obrigação de enviar folha.

O eSocial necessita que o empregador encaminhe diversos dados de seus empregados, informações que são muito importantes para o projeto governamental e consequentemente para o fisco, portanto, devemos ter atenção redobrada para atender esta complexa obrigação acessória.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. (publicado em 11/02/2021)

 

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