Evidências digitais

Publicado em 22/11/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O que serve para provar a entrega das mercadorias?  As duplicatas escriturais estão cada vez mais próximas de nós!

A Lei 13.775/18 determinou que a duplicata escritural tenha toda a sua vida útil dentro de uma IFM – Infraestrutura do Mercado Financeiro, e como tal a prova da entrega da mercadoria deverá ser feita por evidências digitais, senão vejamos o § 3º do Art. 4º da Lei:

§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.

Vindo ao encontro do referido, temos a Lei 14.206/21 que trata do DT-e (Documento Eletrônico de Transporte), de emissão obrigatória para transporte de cargas em todo o território nacional, seja transporte próprio ou terceirizado.

E a Lei trouxe uma regra muito interessante:

Art. 1ºÉ instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

Art. 2º:

.......

VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;

Então, fica ao Juiz a prova simples: o encerramento do DT-e presume a entrega da mercadoria, sempre lembrando que a própria Lei faz a ligação entre o DT-E e a duplicata escritural, porquanto ambos os documentos devem se “conversar” no ambiente digital:

Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.

Art. 13.Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.

E, recentemente, a Lei 5.474/68 foi alterada, já trazendo no seu bojo a previsão da comprovação da entrega das mercadorias pelo meio eletrônico:

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código             de Processo Civil ,quando se tratar:                

I           - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;              

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:                

a) haja sido protestada;            

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e   

c) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico – (redação dada pela Lei 14 301/22).

Observe o enorme avanço e, tão logo tenhamos a aprovação da convenção entre as escrituradoras, e prevemos a entrada em vigor da duplicata escritural para 2024, teremos de um lado a redução das taxas praticadas, mas de outro, a perda de atuação do departamento de confirmação que, com a regra em vigor, deixará de fazer sentido.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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