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Publicado em 11/10/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Durante décadas a Lei 5.474/68 jamais determinou qual seria a prova cabal da entrega das mercadorias e serviços, sendo algo que ficava sempre ao talante e alvedrio do Juiz, no caso concreto.
Agora a Lei foi alterada permitindo a execução da duplicata “ b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;”
A comprovação por meio eletrônico pode ser realizada pelo encerramento do manifesto de transporte eletrônico ou mesmo um e-mail institucional emitido pelo sacado, confirmando a entrega da mercadoria.
Esta alteração extremamente importante açambarca a possibilidade de confirmação pelo canal de comunicação a ser criado, para que o sacado manifeste seu aceite ou recusa da operação
Bom a Lei 14.301/22 , juntamente com a Lei 14.206/21 criaram o sistema de evidencias digitais da entrega da mercadoria, em especial quando explicita que o encerramento do manifesto de transporte considera que a mercadoria foi entrega, sendo esta uma solução chamada “opt out”, ou seja, com base em todos os elementos que provam a entrega das mercadorias, o sacado mesmo que não se manifeste, fique obrigado ao pagamento.
E a Lei é clara: todo o transporte de mercadorias deve ser realizada mediante a emissão do DT-e , Documento de Transporte Eletrônico.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.