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Publicado em 26/09/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Cabe rememorar a Lei 13.775/18, que já trazia no seu bojo os elementos de convicção sobre a confirmação da entrega da mercadoria, afastando tudo o quanto conhecermos de soluções que ora são aceitas, ora refutadas pelo Judiciário, como veremos a exigência da Lei:
Art. 4º- Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico
Já a Lei 5.474/68 – Lei das Duplicatas:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II- de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Lei Federal 14.206/2021, que trata da emissão de DT-e – Documento de Transporte Eletrônico diz que o sistema deverá ser capaz de trocar as informações com as Infraestruturas do Mercado Financeiro, para a troca de informações sobre o DT-e – Documento de Transporte Eletrônico, e cabe referir que o evento de encerramento do DT-e. presume a entrega da mercadoria, sem a necessidade de intervenção do destinatário da mercadoria:
Art. 13 - Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
A Lei Federal 14.206/2021 é clara, no que se refere ao serviço de troca de informações com as Infraestruturas do Mercado Financeiro, ou seja, o dever de informar diretamente na plataforma, todos os passos que foram dados pela mercadoria.
Mas a mesma Lei Federal traz uma regra que já pode ser usada e é muito pouco usada:
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
Por final, o fim de toda a discussão sobre a entrega da mercadoria, afastando a necessidade de assinatura no DANFE, e-mail e ligações de confirmação ou mesmo o uso do Sefaz: encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
Então, uma das principais pontas que ainda estavam “em branco” sobre a entrega das mercadorias, e que não necessita mais da intervenção humana, é a evidencia digital da entrega das mercadorias, já em pleno vigor e podendo ser usada com segurança operacional e jurídica.
Se antes não tínhamos uma prova “tarifada”, agora a Lei aponta o que se presume como sendo a entrega das mercadorias.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.