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O novo Código de Processo Civil trouxe uma série de medidas coativas no seu art. 139, IV, como cancelamento de cartão de crédito, CNH e passaporte do devedor.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
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IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Cabe lembrar que até recentemente somente a Justiça do Trabalho aplicava a busca no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que “é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes”.
Esta resistência parece ter cedido, em especial quando o Judiciário estadual compreendeu a ideia do uso do CCS em demandas de execução, senão vejamos julgado no TJ-SP, que já foi objeto de comentários:
PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança julgada procedente – Revelia – Fase de cumprimento de sentença – Decisão de primeiro grau que indefere pedido de expedição de ofício ao BACEN CCS para pesquisa de bens e valores em nome dos executados – Agravo interposto pela exequente – Diligências infrutíferas voltadas a localizar bens em nome dos executados - Medida diversa do BACENJUD e útil para constatar eventual ocultação de bens ou movimentação financeira por intermédio de representante legal – Deferimento – Precedentes – Agravo provido com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2012249-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro): 22/03/2018.
Evoluindo na aplicação das ferramentas que o juiz tem ao seu dispor, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná editou Orientação Jurisprudencial, que trata sobre o uso do cartão de crédito e CNH do devedor, tema este que ainda guarda resistência por parte do nosso TJ-SP, em sede de demandas de cobrança:
OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte.
Bom, conforme falamos, a evolução está ocorrendo, e cabe ao interessado, no caso concreto, explicar detalhada e fundamentadamente ao juiz os motivos do pedido.
Fica a referência, e se tudo ocorrer dentro do esperado, em breve a tese também será aplicada aos nossos processos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.