Exceção de pré-executividade é de conhecimento sumário e não permite dilação probatória

Publicado em 25/06/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A exceção de pré-executividade é uma ferramenta processual onde se busca, em matéria de ordem pública, defeitos essenciais no processo de execução, que possam fulminar o mesmo. Não tem espaço para maiores digressões probatórias.

 

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Execução lastreada em duplicatas mercantis com aceite, acompanhadas dos respectivos protestos e comprovantes de entrega das mercadorias. Título executivo extrajudicial constituído. Inteligência do Artigo 15, inciso III, da Lei 5.474/68. Execução instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil), dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. TJSP;  Agravo de Instrumento 2125130-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024)

 

Veja o que diz o relator:

A Agravante insurge-se em face da Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade é devida apenas para impugnar matéria de ordem pública, a qual é cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (Artigo 803, § único, do Código de Processo Civil).

Na peculiaridade dos Autos, a Agravante pretende que a execução seja declarada nula, pois a emissão da nota fiscal se deu de forma fraudulenta, já que datada posteriormente a suposta entrega das mercadorias.

 

E finaliza afirmando que “ainda que assim não fosse, é certo não compete ao Juízo “a quo”, em sede de exceção de pré-executividade, analisar a fundo a se houve o preenchimento dos requisitos legais para execução do débito, notadamente porque tal matéria depende de ampla dilação probante, a qual somente sobre ser dirimida em sede de embargos à execução.”

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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