Exceção de pré-executividade somente quando tratar de questões de ordem pública

Publicado em 5/9/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


A exceção de pré-executividade é uma defesa usada pelos devedores em demandas executivas, quando existe um vício insanável do processo e que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo da causa, por se tratar de matéria de ordem pública.

Não existe a chamada “dilação probatória”, ou seja, oitiva de testemunhas, perícias e etc. Trata-se somente de questões objetivas pontuais e relevantes que fulminam o processo, como a falta de assinatura num cheque ou mesmo a prescrição da ação de execução.

Noutras palavras, temas objetivos. Assim entendeu nosso TJSP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Pretensão de reforma da r.decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Descabimento – Hipótese em que, no âmbito estreito da exceção de pré-executividade, somente podem ser discutidas matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado ou que não exijam dilação probatória – Ausência de prova pré-constituída das alegações e que dependem de dilação probatória – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209008-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024)

Segue a  Des. Relatora:

A exceção de pré-executividade é incidente informado por uma cognição limitada a matérias de ordem pública, ou que não demandem dilação probatória, e a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (STJ. AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 10/08/2020; REsp 1374242/ES, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 23/11/2017).

E finaliza, deixando claro que “aqui não se trata de matéria exclusivamente de direito, tampouco de questões fáticas, cuja prova pré-constituída pudesse esclarecer suficientemente.”
 
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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