EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA PROSSEGUE, MESMO COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL

Este tema, embora superado do ponto de vista dos entendimentos jurisprudenciais, ainda persiste nas questões do dia a dia dos operadores: se o cedente ou sacado pedir recuperação judicial, como fica meu crédito em face ao avalista?

A resposta é dada pelo TJ-SP:

APELAÇÃO. Embargos à execução. Rejeição liminar. Pedido de suspensão da execução ajuizada contra o sócio avalista em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da pessoa jurídica. Hipótese de suspensão da execução, como efeito do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que atinge tão-somente a devedora principal. Embargante/executado que ostenta a condição de sócio da devedora principal e de avalista do título executivo extrajudicial, sem direito à suspensão colimada. Prosseguimento da execução determinado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Especial nº 1.333.349-SP, submetido ao rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973) da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/09/2014. Súmula 581/STJ. Sentença confirmada. - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014933-22.2018.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019)

Ainda, cabe referir parte do voto de lavra do desembargador Edgard Rosa:

A matéria, aliás, já constava de Súmula editada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. No caso dos autos, conforme os fatos afirmados na petição inicial dos embargos à execução, foi firmado um Termo Aditivo de Pedido de Antecipação de Recursos de Incentivo à Produção (termo aditivo nº 20, doc. 02) ao Contrato de Fomento nº 2853, na qual a Fomento adiantou à Empresa Cedente, o valor de R$ 70.000,00, mediante a entrega de duplicatas de sua emissão no valor de R$ 84.000,00, e em garantia ao aditamento foi emitida nota promissória no valor de R$ 70.000,00, na qual o embargante, sócio da devedora principal, figura na condição de avalista.

Então, diante de um caso como este, tome a decisão de crédito pertinente e prossiga, se houver conveniência, com a execução contra os garantidores avalistas, porque contra eles a execução não para.

A íntegra deste julgado pode ser acessada pelos associados mediante login e senha. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 11/04/2019)

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