Execução da confissão de dívida e a desnecessidade de juntar os documentos que levaram a sua constituição

Publicado em 26/03/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


Interessante que a confissão de dívida é um título executivo extrajudicial, quando preenchido seus requisitos mínimos, transcrevendo-se a sua origem, os cálculos corretos, os títulos objeto da recompra e as cláusulas comuns de vencimento antecipado etc. O TJSP entendeu desnecessário juntar os documentos que ensejaram a confissão de dívida porque ela não é uma alternativa de ação revisional. Cabe aos devedores demonstrarem apenas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do título executivo.

Vejamos a ementa:

Execução por título extrajudicial - "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" – Embargantes que, por meio desse instrumento, responsabilizaram-se pelo pagamento da quantia total de R$ 284.100,00, a ser por eles quitada em vinte e quatro parcelas, com vencimento inicial em 18.9.2017 - Instrumento que está assinado pelos embargantes e por duas testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, do atual CPC - Embargantes que se tornaram inadimplentes a partir da oitava parcela, tendo ocorrido o vencimento antecipado da obrigação - Embargada que juntou demonstrativo do débito, tendo indicado os encargos contratados. Execução por título extrajudicial - "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" – Prescindível a juntada dos instrumentos que deram origem à confissão de dívida em questão - Inviável a revisão da relação contratual em sua globalidade - Embargos à execução que objetivam a defesa dos devedores, mas com amplitude limitada a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do título executivo - Embargantes que, para tanto, devem adotar a via processual adequada – Não apresentação dos contratos que deram origem à confissão de dívida que não implica, por si só, a extinção da execução – Precedentes do STJ – Título executivo hábil a embasar a execução – Embargos do devedor improcedentes – Sentença mantida – Apelo dos embargantes desprovido.
(TJSP;  Apelação Cível 1013164-27.2019.8.26.0009; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)

Sobre a desnecessidade de juntarmos documentos pretéritos, assim manifestou-se o relator:

Mesmo que o ventilado título se tenha prestado a renegociar débitos de operações de cessão de crédito anteriores (fl. 21 dos autos em apenso), não era necessária a juntada dos instrumentos que deram origem à confissão de dívida em questão (fls. 111/112), já que não cabe a revisão destes em sede de embargos do devedor, que objetivam, primordialmente, a desconstituição da eficácia do título executivo.

Incumbe aos embargantes, pretendendo rever a relação contratual em sua globalidade, adotar a via processual adequada, ou seja, a ação revisional.

Ainda sobre o tema:

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a não exibição dos contratos que deram origem à renegociação de dívida, por si só, não autoriza a extinção da execução, consoante se depreende das ementas reproduzidas a seguir:

“Agravo interno. Agravo em recurso especial. Confissão de Dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1013164-27.2019.8.26.0009 -Voto nº 42041 5 Execução. Extinção. Inaplicabilidade. Consequência diversa. Não provimento. 1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt Nos EDcl no AREsp nº 84.154-SC, registro nº 2011/0284290-4, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15.6.2020, DJe de 17.6.2020).

“Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Força executiva. Desnecessidade de apresentação dos contratos originários. Súmula 300/STJ. Agravo interno não provido. 1. 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui executivo extrajudicial' (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp nº 1.764.753-SC, registro nº 2018/0229403-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019).

 

Contudo, aconselhamos a guarda dos documentos que deram origem à confissão de dívida, exatamente para podermos, em caso remoto de uma ação revisional, reconstituirmos as relações pretéritas, fazendo prova do nosso direito.

Justamente por isso existe a regra do prazo de guarda de documentos que, se for pela via eletrônica, podem ser armazenados por prazo indeterminado. Não temos a obrigação de descarte, aliás realizamos o descarte, em especial dos documentos físicos, mais por uma questão de espaço que de segurança jurídica numa demanda tardia.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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