Execução de nota promissória em garantia ao contrato de matéria prima

Publicado em 12/04/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Execução de nota promissória em garantia de contrato de fomento à matéria prima é possível quando as duplicadas não são performadas? Esta dúvida paira sobre as operações: se o fomentado (cedente) não performar as duplicatas, tenho condições de executá-lo?

A resposta é sim!

E não estamos falando em vício da duplicata, e sim na inexistência da mesma, repita-se, não houve a performance das duplicatas para serem operadas.

Este é o entendimento do TJSP:

VOTO Nº 35976 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Notas promissórias emitidas em garantia a contrato de fomento à produção celebrado entre as partes. Inexigibilidade. Nulidade da cláusula de recompra dos títulos cedidos. Inocorrência. Notas promissórias emitidas em garantia a operação diversa do factoring, que se assemelha a um mútuo simples, pela qual é adiantado um crédito à devedora para custear sua produção, em troca da dação futura em pagamento de direitos creditórios. Ausência de prova da dação em pagamento. Crédito exigível. Suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Descabimento. Ação ajuizada em face dos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1007032-49.2020.8.26.0451; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022)

E vejamos que, no caso em concreto, houve a tentativa de sobrestar a execução, em face à recuperação judicial da empresa contratante, fato este que foi afastado pelo Julgador, porquanto a execução não para contra os responsáveis garantidores, nos termos da Sumula 581 STJ "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Leia a decisão na íntegra

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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