EXECUÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS FERRAMENTAS CABÍVEIS: DECRED

A Decred – Declaração de Operações com Cartão de Crédito (instituída pela IN RFB 341/2003) é a informação prestada pelas administradoras de cartão de crédito, com os montantes movimentos, especificados por titular de cartão de crédito e estabelecimento credenciado cruzamento entre CPF e CNPJ).

Esta movimentação pode ser objeto de ordem judicial, dirigida para as administradoras de crédito, para que indiquem os valores devidos a determinado CNPJ, para os fins de garantia e penhora em execução.

Assim, a Receita Federal, por ordem judicial e de forma sigilosa, informará a agenda de pagamentos para determinado CNPJ, viabilizando a penhora de tais recebíveis.

O pedido deve ser feito pelo juiz da execução, e pode ser fundamentado com precedente do nosso TJ-SP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução extrajudicial – Decisão que indeferiu expedição de ofício à RFB visando identificar ativos da executada através de consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e à DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras) – Viabilidade do ofício para identificação de ativos oriundos de operações com cartões de crédito (DECRED) – Inviabilidade de consulta à DIMOF por refletir movimentação bancária pretérita, inservível à identificação de ativos financeiros penhoráveis – Decisão em parte modificada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164628-79.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

Vejamos a manifestação do Des. Relator:

Nesse contexto, resulta razoável a expedição de ofício à RFB visando através do DECRED identificar se a executada, pessoa jurídica, opera com cartões de crédito, e se operar qual a conta bancária que elegeu para o respectivo crédito de seus recebíveis, confirmando-se então se de sua titularidade, ou então se eleita conta de terceiro, caso de eventual burla a direito de credores, viabilizando até desconsideração da personalidade jurídica para que seja dada vigência e eficácia à normatização acima consignada.

E o ofício judicial se faz exigível, pois o órgão acima mencionado somente fornece informações quando requisitadas pelo Judiciário, por sigilosas, caso que contará com imposição de confidencialidade, consoante NCPC, artigo 773, parágrafo único.

Esclarecendo, cabe transcrever a norma processual:

Art. 773.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único.  Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Resumindo, recebíveis de cartão de crédito podem ser penhorados em execução movida contra o estabelecimento comercial originador.

E, contrário senso, se estivermos do outro lado, na qualidade de adquirentes de tais recebíveis, devemos ter a mesma cautela indicada nas palestras e eventos: analise o endividamento do cedente e tenha cuidado com as movimentações processuais, em especial nas ações onde o cedente é réu.

Se seus recebíveis forem penhorados, não se desespere! A lei reserva o remédio jurídico cabível.

O julgado pode ser consultado na íntegra, mediante login e senha, em nosso Banco de Julgados.

 Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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