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Publicado em 6/7/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este é o caso da execução bem instruída, comprovando o vício das duplicadas adquiridas, onde o Judiciário entendeu pela possibilidade de execução, senão vejamos (grifo nosso ):
VOTO Nº 38593 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Crédito, Título executivo extrajudicial. Petição inicial instruída com os documentos indispensáveis. Contrato e outros documentos representativos do crédito. Liquidez dos títulos. Ocorrência. Nulidade da cláusula de recompra dos títulos cedidos. Inocorrência. Execução não se baseia na insolvência dos títulos representativos de crédito, mas sim, na existência de vício que autoriza a execução da cláusula de recompra. Apelantes que confirmam os vícios na emissão das duplicatas que instruem a inicial da execução. Ausência de prova do pagamento. Crédito exigível. Recuperação Judicial da devedora Principal. Pretensão de suspensão da execução ou de extinção, por novação, dada a homologação do plano de recuperação judicial. Inadmissibilidade. Efeitos da recuperação que não atingem o executado, responsável solidário pelo título. Arts. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula 581 do STJ. Excesso de Execução. Inocorrência. Juros legais devidos, a teor dos arts. 395 e 406 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000714-35.2020.8.26.0650; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Inobstante o pedido de recuperação judicial do devedor, a mesma não para contra os responsáveis solidários: “Efeitos da recuperação que não atingem o executado, responsável solidário pelo título. Arts. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula 581 do STJ”
Resguarde seu direito de manter a execução contra os solidários, mas não esqueça de provar o vício nos títulos executados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.