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Na venda judicial, o edital é vinculante e nele devem constar as dívidas do bem, sob pena de não comprometer o arrematante.
Este foi o entendimento do TJ-SP:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Arrematação - Despesas condominiais - O arrematante responde pelos débitos anteriores à arrematação do imóvel desde que o edital tenha expressamente consignado a sua existência – Precedentes - Edital omisso neste aspecto – Responsabilidade afastada – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055850-78.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Segue o julgador, homenageando a segurança jurídica que o tema merece:
O direito supramencionado amolda-se perfeitamente ao caso concreto, pois conforme edital de fls. 55 e seguintes, não há a especificação de que existem dívidas relacionadas ao condomínio anteriores à aquisição.
Ademais, compartilha-se do entendimento supramencionado em homenagem ao princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva.
O arrematante está vinculado ao instrumento do edital, de modo que a proposta de compra aceita deve refletir o que consta no instrumento.
Não pode o arrematante, após o pagamento do bem, ser surpreendido com despesas não previstas, sob pena de total desprestígio dos atos que envolvem a aquisição da propriedade no processo executivo.
De qualquer sorte, em casos análogos, seja de arrematação ou adjudicação do bem, faça sempre a due diligence, verificando todas as dívidas, sejam condominiais ou de impostos, para uma melhor segurança jurídica da relação, assim como incrementar os elementos informadores necessários para a opção de arrematação ou adjudicação.
A íntegra do julgado está ao dispor dos associados, mediante login e senha. Acesse aqui.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.