Execuções contra devedores solidários são mantidas, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial

Publicado em 20/04/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

O caso em comento refere-se as recuperações judiciais, do cedente, onde, contra ele, as demandas devem ser suspensas:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Gratuidade processual incabível. Notas promissórias emitidas em função de contrato de cessão de direitos creditórios firmado com empresa em recuperação judicial, tendo como devedor solidário seu sócio. Extinção da execução em face da empresa recuperanda nos autos principais. Ausência de interesse processual da codevedora Mebrás. Incabível a extinção da execução em face do devedor solidário. Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça. Cláusula expressa de responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos de crédito cedidos. Art. 286 do CC. Ausência de lastro das duplicatas incontroversa. Cedente que é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme art. 295 do CC. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para 16% o valor do débito. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido na parte conhecida.  (TJSP;  Apelação Cível 1011997-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).

 

Contudo, os responsáveis solidários respondem, independentemente da recuperação judicial, conforme bem manifestou o Relator: “Incabível a extinção da execução em face do devedor solidário. Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça”.

 

Este caso envolveu diversas empresas do setor, não só em São Paulo. Segue link para baixar a íntegra do Julgado mediante login e senha.

https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/recuperacao-judicial-execucao-contra-solidarios-nao-para

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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