EXECUTADO NÃO ENCONTRADO VIABILIZA O ARRESTO

Assim tem sido o entendimento do Judiciário, aplicando o Art. 830 do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que defere sucessão de empresas e depois mantém bloqueio de ativos financeiros da sucessora – Alegação de nulidade por falta de prévia citação – Decisão proferida à égide do CPC/73 que não exigia instauração de procedimento incidental e nem prévia citação, pois que, em caso de deferimento e constrição de bens da sucessora, dispunha esta de meios de defesa – Nulidade rejeitada – Ulterior ato de citação que resultou frustrado - Arresto é cabível após tentativa frustrada de localização dos devedores – Exegese do art. 830 do NCPC - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal – Precedentes do C. STJ e desta Câmara – Bloqueio mantido - No que tange ao mérito da agravante ser ou não sucessora da executada é matéria e questão que o juízo "a quo" não decidiu, obstando conhecimento e julgamento nesta sede, pena de supressão de instância em violação ao princípio do juiz natural – Decisões mantidas - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200798-79.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019)

Com efeito, “por não operada citação da agravante, procurada que foi pelo oficial de justiça, e na pessoa de sua representante legal, resulta legal e regular o arresto na forma de bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD. De fato, dispõe o art. 830 do NCPC que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”.

Segue o entendimento de que, “nessa quadra, o arresto, como medida de apreensão provisória de bens está relacionado ao pressuposto de que as tentativas de localização dos executados tenham restado infrutíferas. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o arresto pode ser feito após a tentativa frustrada de localização dos devedores: “O arresto de dinheiro em conta bancária do executado antes da citação não está sustentado no artigo 653 do Código de Processo Civil. A pré-penhora só é possível quando o oficial de justiça, de posse de mandado citatório, não encontrando o executado para efetuar o ato e diante de seus bens, os arresta para posterior conversão em penhora.” (STJ - AREsp 512767; RS 2014/0106302-7; Julgamento: 05/03/2015; Relatora Ministra: Assusete Magalhães grifo nosso).

Observe o detalhe: basta que o devedor não seja encontrado para que o credor possa usar esta previsão legal.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

(Publicado em 08/10/19)

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