Executividade do contrato assinado com certificação digital

Publicado em 16/09/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Para preencher este “vazio” de informações, produto de diversas consultas, resolvemos aclarar o tema, com base em decisão recentíssima do nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso concreto, nada de novidades além do que realmente fizemos na rotina da atividade: assinatura do contrato matriz e aditivos com o uso de assinatura digital. E o receio de que tal assinatura não seja reconhecida pelo Judiciário. Vejamos, então, a Ementa sobre o tema:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução extrajudicial - Contrato de desconto de títulos – Assinatura digital certificadas por entidade credenciada ao ICP-BRASIL – Observância do disposto no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Presunção de veracidade quando utilizada certificação mencionada – título executivo extrajudicial nos moldes do artigo 784, inc. III, do Código de Processo Civil: - Considera-se título executivo extrajudicial apto a amparar a ação executiva o contrato assinado digitalmente e certificado por entidade credenciada ao ICP-BRASIL, em observância ao disposto no artigo 10 e parágrafos da medida provisória nº 2.200-2/2001. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1015093-98.2019.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021)

 

Com relação ao voto do Des. Relator Nelson Jorge Júnior:

E no que tange às assinaturas lançadas no contrato, dispõe a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil:

Art. 1º. Fica Instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. [...]

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916 Código Civil.

§2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

No caso em análise as assinaturas eletrônicas constantes no contrato foram certificadas pela Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul, entidade criada pela Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12.469, de 03 de maio de 2006, competente por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, atuando em consonância com os padrões estabelecidos para a Infra-Estrutura de Chaves Brasileira - ICP-Brasil.

Assim, não se entrevê nulidade dos títulos executivos. Primeiramente porque ostentam certeza e liquidez dos valores, os quais não foram impugnados, e contêm as assinaturas do representante legal da empresa, além de testemunhas, observando o que determina o artigo 784, inc. III, do Código de Processo Civil.

Apenas para marcar o que foi dito, nada além da previsão normativa: §1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916 Código Civil.

 

Noutras e claras palavras, a assinatura digital é considerada autêntica, para todos os fins.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.