FECHAR
O contrato de cessão de títulos para FIDC, em pé de igualdade com o contrato de fomento comercial, foi considerado pelo TJ-SP como um título executivo extrajudicial, nos termos do art. do CPC, ponderando que foram assinados por duas testemunhas.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Alegação de necessidade de produção de prova testemunhal – Questão travada nos autos que prescindia da realização de outras provas porque os documentos acostados aos autos já elucidaram a questão de fato – Juízo que o destinatário final das provas – Magistrado já possuía elementos suficientes à sua convicção – Preliminar rechaçada. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Duplicatas mercantis emitidas sem causa subjacente por administradores contratados pela cooperativa embargante – Títulos que foram negociados com empresa de factoring – Instrumento de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito firmado entre as partes que previa a recompra dos títulos em decorrência de qualquer vício, defeito ou reclamação de qualquer natureza – Alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos avalistas – Impossibilidade de seu reconhecimento – Administradores da cooperativa que figuraram como garantidores do contrato principal – Garantia que somente se prestava quando da concretização dos termos da cessão – Administradores contratados que efetivaram outras transações válidas das quais não se insurgiram os embargantes questionando a validade do ato – Aplicação da máxima do venire contra factum proprium – Além disso, obrigação solidária que decorre do contrato e não dos títulos negociados – Preliminar repelida – Duplicatas mercantis emitidas sem lastro comercial - Expressa disposição contratual que conferia a recompra dos títulos caso houvesse questionamento de qualquer natureza – Responsabilidade do cedente pela originação, existência e correta formalização dos direitos de crédito representado pelos títulos – Responsabilidade da empresa embargante pelos atos dos administradores que contratou – Aplicação da Teoria da Aparência – Documento executado que se reveste dos requisitos de título executivo extrajudicial – Improcedência dos embargos que era de rigor – Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJSP; Apelação Cível 1121475-38.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019)
O relator considerou que” tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil, e consoante cláusula contratual 9.1 que assim dispõe: “O Cedente e o Fundo reconhecem, desde já, que este Contrato de Cessão constitui título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos dos Artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil” (fls. 4809) e considerando o cenário dos autos, outro não poderia ser o desfecho que não a improcedência dos embargos.”
No que se refere à ausência de assinatura nos aditivos, o relator adentrou ao tema com mais detalhes, porquanto “o fato é que anuíram no contrato principal o que demonstra, por si só, a total ciência e concordância da cooperativa com as cessões de crédito futuras, porque a obrigação solidária não é decorrente dos títulos, mas sim do contrato de cessão, devidamente assinado pelas partes. Legítima, pois, a inclusão dos embargantes pessoas físicas no polo passivo da demanda executiva.”
A íntegra do julgado está ao dispor no site do SINFAC-SP, exclusivamente para os associados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 19/06/2019)