EXISTE DIFERENÇA ENTRE TÍTULO PERFORMADO E NÃO PERFORMADO, MAS NEM POR ISSO DEVEMOS BAIXAR A GUARDA

O nosso setor tem sofrido sobremaneira com os pedidos de recuperação judicial e, não é demais referir, lamentavelmente, com o mau uso do Poder Judiciário para acobertar fraudes em processos do gênero.

Como nem sempre o valor objeto do prejuízo é relevante, somado à grande dificuldade do setor em tomar decisões de crédito, os “aproveitadores de plantão” ampliam as frentes de obtenção de vantagens, chegando agora na diferença entre não performado e o fluxo futuro.

Apenas para fixar, o recebível performado já é ponto pacífico na jurisprudência, e em tese não pode ser inserido na recuperação judicial do cedente, mas isso não é autoaplicável, ou seja, cada empresa deve adotar os caminhos judiciais cabíveis para o caso concreto.

Bom, no que se refere ao não performado, devemos lembrar que o nosso contrato-matriz, seja de fomento ou securitização, deixa claro que, embora não performado, ele tem origem numa relação comercial emergente:

Entende-se por direitos creditórios, no âmbito do presente contrato:

Performados: a) os direitos e títulos representados de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços;

Não performados: b) créditos originados de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos, desde que emergentes de vínculos contratuais já constituídos.

Ora, quando operamos um recebível não performado, o fazemos com base em alguma relação emergente, seja um pedido, um contrato, uma nota fiscal de venda para entrega futura, e quase sempre o sacado anui, se não com a perfectibilização do negócio, ao menos confirmando que tem ciência do negócio – da cessão de crédito realizada, e está aguardando a entrega da mercadoria ou a prestação de serviços.

Neste aspecto, a operação é realizada com base nestes documentos referidos, sendo claro que compramos o pedido, a parcela do contrato ou a nota fiscal de venda para entrega futura, que serão direitos creditórios, embora ainda não estejam performados e materializados num título de crédito.

Assim, se o cedente já iniciou, de qualquer forma, a produção da mercadoria e/ou a prestação de serviços, não pode simplesmente dar um by pass no nosso recebível e, aproveitando a relação comercial emergente, de outro lado, renegociar o mesmo direito creditório com outra empresa de fomento, securitizadora ou fundo de investimento, deixando nosso crédito relativo ao mesmo direto creditório na fila dos credores.

Cada caso deve ser minudentemente analisado e, se for o caso, enfrentado no Judiciário, para que possamos lutar pelos nossos direitos. Não podemos esmorecer diante de uma fraude, somente por conta do investimento, caso contrário, estaremos, pela nossa inação, incentivando este comportamento que tanto prejuízo nos acarreta.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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