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Publicado em 08/09/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Num dia qualquer de trabalho, recebemos na nossa empresa uma correspondência do cedente (isso mesmo, cedente), informando que, de diversas operações realizadas, não conseguiu entregar a mercadoria, e por conta disso, devemos parar de cobrar o cedente, deixando recair a responsabilidade da carteira integralmente sobre os sacados.
Claro, neste momento ainda nos agarramos às confirmações dadas pelos sacados, mas sabemos que diante de correspondência tão incisiva do cedente, pouco ou nenhuma sorte teremos contra os sacados.
Enquanto perdemos precioso tempo com notificações e telefonemas que restarão infrutíferos, o cedente ingressa com pedido de recuperação judicial e, para nossa constatação, os valores relativos ao crédito estressado está relacionado como credor quirografário.
Indiferentemente às confirmações e demais documentos da operação, cabe analisarmos a demanda como um todo, não apenas o nosso caso pontuado. Ou seja, somente com a nossa empresa é que aconteceu isso, ou com tantas outras?
A resposta já é conhecida, então nos cabe verificar o dolo, ou seja, a vontade clara e expressa de não entregar as mercadorias cujas notas foram objeto de negociação.
Explico: são coisas completamente diferentes o cedente antecipar uma nota ainda não embarcada, e por algum motivo operacional ou que seja, não conseguir atender a obrigação de fazer o embarque.
Outra é a negociação as notas com a nossa empresa, sabendo de antemão que jamais, de caso pensado, serão entregues as mercadorias.
Evidente que no segundo caso estamos falando de dolo direto, ou seja, a vontade clara e objetiva de não praticar a entrega da mercadoria.
Além do delito de estelionato (art 171 do Código Penal), existe uma grande possibilidade do cedente estar praticando o delito do coincidentemente art. 171 da Lei 11.101/05: Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ora, quando um determinado crédito é arrolado na recuperação judicial, presume-se que ele é verdadeiro, e não completamente engendrado para fraudar as informações prestadas ao administrador.
Cabe repetir o conceito: uma coisa é não conseguir entregar uma mercadoria, objetivando performar o recebível, outra, completamente diferente, é negociar os recebíveis sabendo de antemão que não fará a entrega das mercadorias.
Observem que poucos são os credores que usam as ferramentas da esfera penal dispor.
Mas elas estão lá, ao dispor!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.