Explicando a confissão de dívida no fomento mercantil

Por incrível que pareça, ainda ecoa uma decisão recente do STJ que anulou uma confissão de dívida baseada no retorno de títulos, sob o frágil argumento de que uma empresa de factoring compra todo e qualquer risco.

Neste artigo vamos apontar os erros no preenchimento de uma confissão de dívida, começando pela decisão (grifo nosso):

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato particular de confissão de dívida - Sentença de improcedência - Insurgência do embargante. JUSTIÇA GRATUITA - Documentos carreados pelo embargante em sede recursal que justificam a concessão do benefício - Artigo 98 do Código de Processo Civil - Gratuidade de justiça concedida. NULIDADE DO TÍTULO - Instrumento particular que lastreia a ação executiva que diz respeito a obrigação decorrente de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes - Nulidade da cláusula de recompra - Empresa de fomento mercantil que assume o risco pelo inadimplemento quando da aquisição de direitos creditórios - Impossibilidade de atribuição de coobrigação/corresponsabilidade ao cedente - Inexigibilidade do referido contrato de confissão de dívida evidenciada - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Acolhimento dos embargos à execução e consequente extinção da ação executiva que se impõe - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010014-57.2023.8.26.0604; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024)

E segue a decisão (grifo nosso)

Nessa esteira, recorde-se que, diferentemente do que ocorre nos contratos de mútuo com oferta de garantia, no negócio de aquisição de direitos creditórios a empresa faturizadora assume o risco pelo inadimplemento, de modo que os títulos cedidos passam a não serem mais exigíveis em relação ao cedente faturizado.

Excepcionalmente é admitida a relativização da referida inexigibilidade, como nos casos em que se verifica a ausência de lastro do título cedido (Art. 295, CC), circunstância, porém, que nem sequer foi suscitada na hipótese dos autos, não havendo, portanto, falar-se em responsabilidade de parte do embargante cedente pelo pagamento dos títulos cedidos, tampouco, como já mencionado, pelo contrato de confissão de dívida que consolidou tal obrigação.

Então vejamos o que fala o Código Civil, no seu Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Dito isso, aos menos açodados, prestem atenção no momento de confeccionar a confissão de dívida e, se foi por títulos não performados – mercadoria não entregue, devolvida, etc., deixem claro na confissão, posto que é impossível fazer com que a empresas de factoring seja responsável também por créditos inexistentes, viciados e incapazes de serem cobrados dos sacados.

Se assim fosse, em última instância, estaríamos permitindo o locupletamento indevido, dentre outros, por parte do cedente.

Preste atenção no correto preenchimento da confissão de dívida para não ter dores de cabeça depois.

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