Extinção e alteração do contrato de trabalho

Publicado em 3/08/2023

Por Marco Antonio Granado 

Alteração de Contrato:

Conforme o artigo 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 468 da CLT:

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Conforme parágrafo 2º do artigo 468 da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

A alteração de que trata o parágrafo 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Extinção do Contrato – Homologação:

Conforme o artigo 477da CLT – e a redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Desta forma fica revogada a obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias perante o Sindicato da categoria, Ministério do trabalho e demais agentes homologadores. 

Prazo para Entrega de Documentos e Pagamento das Verbas:

Conforme o parágrafo 6º artigo 447 da CLT - nova redação:

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Anotação de Baixa na CTPS:

Conforme o parágrafo 10 do artigo 447 da CLT nova redação:

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação tenha sido realizada.

Dispensa por Justa Causa:

Além dos motivos de rescisão de contrato por justa causa previsto no artigo 482 da CLT, foi incluído a alínea “m” que dispõe:

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Dispensa Acordada:

Conforme o artigo 484-A e demais parágrafos da CLT - redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Conforme o parágrafo 1º: 

A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Conforme o parágrafo 2:

A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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