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Publicado em 11/04/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Em caso completamente sui generis o TJSP entendeu que a empresa de fomento mercantil, demanda pela desconstituição das duplicatas provadas como inválidas, e ainda por danos morais, uma vez constatada a veracidade das duplicatas, pode ser credora por danos morais.
Vejamos o caso:
*CAMBIAL – Duplicata mercantis - Títulos adquiridos pela ré por meio de contrato de fomento – Nulidade das referidas duplicatas que restou incontroversa em outra demanda judicial ajuizada contra a faturizada (apelante) e a faturizadora (apelada) pelo sacado - Empresa de "factoring" que assume os riscos da cessão, mas pode se voltar contra o faturizado no caso de comprovada existência de vício na origem das cambiais – Art. 295 do Código Civil – Cabimento do direito de regresso da faturizadora contra a faturizada – Hipótese dos autos que não envolve um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito – Entendimento jurisprudencial do C. STJ – Dever de indenizar configurado -Danos morais sofridos pela empresa de "factoring" que ficaram evidenciados pelo ajuizamento de ação judicial também contra si, em que o sacado buscou não só a anulação dos títulos e a sustação de seus protestos, mas ainda o recebimento de indenização – Situação que resvalou negativamente na imagem empresarial da recorrida, gerando-lhe transtornos que fugiram da normalidade - Valor – Fixação em R$10.000,00 – Manutenção - Observância do princípio da razoabilidade, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa, bem como da situação do caso concreto – Juros moratórios – Termo inicial – Data da citação nestes autos – Art. 405 do CC - Pedido reconvencional não acolhido - Eventual abuso da linguagem utilizada nos autos pela recorrida não importou qualquer mácula ao bom nome comercial da recorrente, ficando adstrito aos próprios litigantes – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.*(TJSP; Apelação Cível 1013352-83.2021.8.26.0224; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)
No caso em concreto houve a prova da falsidade das duplicatas e houve a necessidade de a empresa de fomento fazer acordo em demanda de desconstituição das duplicadas, acrescido de danos morais.
Em ação regressiva contra a faturizada, além de obter o valor relativo as duplicatas, ainda houve a condenação - contra a faturizadora, por danos morais, exatamente por ter enfrentado a demanda contra ela.
Por fim, entendeu o relator: “Tal situação, como reconhecido na r. sentença, resvalou negativamente em sua imagem empresarial” e “indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade”, com o que “exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais” (fls. 398).”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.