Factoring e o regresso por duplicatas sem origem: execução ou ordinária de cobrança? E os bens...

Publicado em 18/04/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este é um tema que envolve o advogado da empresa de fomento mercantil – e não só do fomento, como outras estruturas, que é o momento de executarmos o cedente, por duplicatas que temos ciência serem viciadas. Bom, uma coisa é termos ciência dos vícios, outra é, em sede de cognição sumária de uma ação de execução, o Juiz ter conhecimento do fato, ainda mais quando não se tem uma dilação probatória, ato processual este completamente divorciado de uma ação de execução. Então, vejamos uma decisão consciente do TJSP, que determinou a conversão de uma demanda executiva contra o cedente em ação ordinária de cobrança:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Faturização – Determinação de emenda à Inicial e conversão em Ação de Conhecimento condenatória – Insurgência que não prospera – Causa de pedir lastreada em acusação de falsidade dos títulos cedidos – Imputação de responsabilidade contratual do Cedente e seu garantidor – Título que não se reveste de executividade – Necessidade de Ação de Conhecimento para a constituição de eventual crédito à Agravante - Matéria de ordem pública - Possibilidade de reconhecimento de ofício – R. Decisão que não cuida do mérito da Demanda. Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298630-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)

 

Vejamos a lucidez do Des Relator:

 

E tal se extrai da simples leitura das razões recursais apresentadas em conjunto com a descrição dos fatos alegados na Exordial, dos quais verifica-se que a causa de pedir mediata da Agravante não é a “simples” inadimplência de um Contrato, e sim, a busca do reconhecimento da responsabilidade das Faturizadas em razão da emissão de títulos sem lastro jurídico.

Trata-se, portanto, de clássica hipótese na qual se debate a responsabilidade contratual de cedentes de direitos creditórios, e assim, ao nosso ver, acertada a conclusão do Excelentíssimo Magistrado de Primeiro Grau, ao reconhecer que a certeza do título não é patente, e demanda sua efetiva comprovação mediante o transcurso de processo de conhecimento, possibilitando aos Réus amplo acesso aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são extremamente mitigados no Processo Executivo.

Novamente, de forma diversa do quanto alegado pela Recorrente, deve ser esclarecido que seu título não é lastreado em prova de fatos incontroversos nos Autos, dado que, como a mesma alega, os Recorridos sequer se manifestaram no Feito, e assim sendo, como poderiam controverter, impugnar tais alegações e documentos?

Houve a conversão em ação ordinária, possivelmente contrariando ansiedade do credor em sair desde logo – e não se diga ilegítima, vontade de penhorar bens, mas que cujos gravames seriam derrubados ali adiante, numa execução, e com uma bela sucumbência.

 

Bom e como administrar possibilidade de desaparecimento dos bens atuais?

O Código de Processo Civil dá a solução:

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Ainda sobre o tema:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão

 

Particularmente, indicamos uma boa demanda ordinária que uma execução sem futuro e, ainda, com sucumbência. Converse, sem ansiedade, com o seu Jurídico!

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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