FACTORING E SECURITIZAÇÃO TÊM DIFERENCIAL COMPETITIVO EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Embora as operações com empresas em recuperação judicial, tanto como cedentes quanto sacadas, sejam consideradas de risco, ao menos o setor é livre para optar pela operação, desde que mensure e aceite o risco. 

Inegável que o universo de empresas em recuperação judicial tem aumentado consideravelmente, e esta é a tendência em curto e médio prazo, levando boa parcela do nosso mercado a escolher se opera ou não nessas condições.

E o setor, se considerado o universo dos fundos de investimento padronizados (LP), tem um enorme diferencial competitivo, posto que não incide a determinação da CVM (Memorando nº 21/2015-CVM/SIN/GIE), em decisão colegiada, considerando que só podem ser adquiridos por FDIC LP os direitos creditórios:

a)  Cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial.

b) Com plano aprovado em juízo e transitado em julgado.

c)  Sem coobrigação do cedente.

E, somente fundos não padronizados é que podem adquirir direitos creditórios de empresas em recuperação judicial cujo plano ainda não tenha sido aprovado e, ainda, sacados em recuperação judicial.

Bom, tal limitação deixa um grande mercado (volátil, é claro) para o setor, posto que, quando do pedido da recuperação judicial, a empresa recuperanda fica completamente premida com relação às linhas de crédito.

Ainda, não há que se comparar uma estrutura de fomento ou securitização, muito mais leve e ágil que um fundo de investimento NP – Não Padronizado, que pode tomar, livremente, a decisão de crédito. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 

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