FACTORING E SECURITIZADORA DEVEM SABER COMO SEU CLIENTE USA E GUARDA O E-CNPJ

A certificação digital (assinatura) foi instituída para garantir a autoria, autenticidade e a validade dos documentos digitais, e somente pode ser obtida para uma empresa mediante o comparecimento pessoal do sócio que tenha poderes para administrá-la, ou dos sócios necessários para tanto, caso a empresa seja administrada em conjunto.

É possível que a cerificação digital seja obtida por terceira pessoa, desde que portadora de procuração por instrumento público, outorgada pela empresa interessada (e evidentemente assinada por sócios com poderes para tanto).

Esta procuração deve ser por instrumento público, outorgada com a presença do(s) sócio(s) responsável(eis) pela administração da empresa, com prazo de validade não superior a 90 dias.

Detalhe: o contrato social deve prever a possibilidade dos seus administradores em outorgarem procuração, caso contrário (se no contrato social os sócios não puderem outorgar procuração), a certificação digital somente será obtida mediante comparecimento presencial de tantos sócios quantos necessários e previstos no contrato social para administrar a empresa.

Quanto à posse e uso, Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, “alerta que o cartão ou o token do certificado jamais pode ser entregue ao contador. Ele fica com o empresário. O certificado é pessoal e intransferível. Entregá-lo é o mesmo que dar o cartão do banco e a senha a uma outra pessoa, explica.”, em entrevista ao jornal O Globo.

Isso porque uma das características da certificação digital é exatamente a irrefutabilidade, ou seja, quem faz uso dela não pode negar o fato.

O dever de guarda é do empresário, se alguém da empresa, sem autorização, fizer uso, a assinatura, ressalvados casos muito específicos, ela tem plena validade.

E, para alegar as exceções, cabe lembrar que o uso indevido deve ser provado consistentemente por quem alega. Não basta alegar, caso contrário estaríamos mitigando o princípio da irrefutabilidade, legalmente previsto.

Isso não tira a responsabilidade e o dever de cautela da empresa de fomento e securitizadora que, no relatório de visitas e mesmo pela política do “conheça o seu cliente”, investigue qual a prática da empresa cedente, como é a sua esteira de produção e quem normalmente faz uso do e-CNPJ, deixando registrado.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 26/01/2017

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