FACTORING NÃO É USURA, ATIVIDADE BANCÁRIA OU RELAÇÃO DE CONSUMO

O Tribunal Paulista, mais uma vez,  reconhecendo os meandros da nossa atividade, afastou dela a incidência das chamadas “práticas usuárias”, o que certamente vai se refletir na confusão que alguns ainda teimam em fazer ao compará-la à relação de consumo que envolve as instituições bancárias.

 

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou, dentre outros, que “a ré, com habitualidade, empresta dinheiro a juros, desviando-se do seu objeto social, com práticas ilícitas, o que prejudica as pessoas que com ela contratam.”

 

Mas a 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, julgando o caso, identificou que houve diversos processos entre o cedente e a empresa de fomento, sendo a factoring vitoriosa em todos. Por isso, entendeu que “as alegações sobre empréstimos ou cobrança de juros acima dos limites legais, prática de agiotagem, em várias oportunidades foram enfrentadas e rechaçadas por outros Juízos”.

Ou seja, como amplamente provado, afastou, então, qualquer prática usurária ou mesmo a confusão com instituição financeira, até porque reconheceu a existência dos borderôs e a validade dos mesmos, não se confundindo ou acobertado a prática de mútuo.

Por derradeiro, igualmente refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer que “o contrato de factoring é contrato empresarial por natureza, ao qual são aplicáveis as regras do direito empresarial, eventualmente do direito civil, mas nunca do Código de Defesa do Consumidor. Na atividade de fomento mercantil, só estarão envolvidos empresários, fornecedores de bens ou serviços para o mercado.

No caso concreto, por óbvio, o cedente “que por razões diversas como restrições bancárias, títulos devolvidos, acusação de saque de duplicatas sem justa causa, dentre outros,” não conseguindo recomprar, usou de todos os artifícios para evadir-se da sua responsabilidade, manobra que, graças à condução do processo e interpretação da atividade pelo Judiciário, não deu certo.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br, Apelação 0010759-55.2001.8.26.0562.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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