FACTORING NÃO SE RESPONSABILIZA PELA LEGITIMIDADE DO TÍTULO, CONFIRMA TJ-SP

Nos autos da Apelação nº 0007035-37.2012.8.26.0019, a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do cedente pela emissão de duplicata sem origem.

Diz a inicial que “o acusado, na qualidade de sócio, emitiu duplicatas sacadas contra a empresa XXXX, sem que houvesse qualquer venda realizada, e efetuou o desconto junto a uma empresa de factoring, que depositou o valor na conta-corrente da empresa. Ocorre, contudo que, não tendo havido a venda, a empresa de factoring sofreu prejuízo”.

O julgador não acatou a tese desgastada, sempre suscitada pelos fraudadores que se encontram em situação similar, ou seja, “argumentar que não tinha conhecimento das vendas em nada lhe socorre, notadamente considerando o relato efetuado pelo titular da empresa sacada que negou ter efetuado qualquer compra e que sofreu prejuízo”. 

E com primazia, determina que “Não se pode transferir a responsabilidade para as empresas de factoring, pois estas somente efetuam o desconto. Não se responsabilizam pela legitimidade da duplicata.” 

Cabe transcrever parte interessante do julgado, onde é reconhecida a responsabilidade do cedente, nos termos do instituto da cessão civil de crédito:

Lembre-se que o Código Civil assim determina: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

E fecha o julgador com conclusão sábia (inserção em negrito nossa): “Desta maneira, ao efetuar o desconto, o arguido (cedente) garantiu a existência do crédito, o que restou provado, posteriormente, ser irreal.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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