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Este é o caso analisado na Apelação nº 1001471-56.2014.8.26.0224, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. DUPLICATAS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MERCADORIAS. PORTADOR DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 29/06/2017)
No caso em comento houve a prova da entrega da mercadoria e a confirmação dada pelo sacado, fatos reconhecidos pelo Julgado:
A alegação de devolução integral das mercadorias não é oponível a empresa de factoring no caso dos autos.
Evidentemente a duplicata mercantil é um título causal vinculada a uma relação jurídica que lhe deu origem, constituindo-se em um título sacado exclusivamente em razão de venda de mercadoria ou prestação de determinado serviço.
Já o contrato de factoring ou fomento mercantil caracteriza-se como a cessão onerosa de créditos de um comerciante para outro, que paga e assume os riscos desta cobrança.
No caso dos autos a facturizada agiu com as cautelas necessárias para aquisição dos títulos (fls. 189/190 e 193) e naquela oportunidade sem qualquer objeção. Ora, a duplicata aceita e respaldada em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço adquirem as características da autonomia e abstração. Assim, não cabe ao aceitante, aqui apelante, opor exceções ao adquirente de boa-fé.
O título, desde que devidamente aceito e, posto em circulação se desvincula do negócio original, admitindo-se, o devido protesto, com objetivo de buscar a satisfação do débito.
Vejamos que o aceite referido pelo julgador é o aceite ficto, quando o portador possui a comprovação da entrega da mercadoria e a confirmação dada pelo sacado e, neste aspecto, a duplicata se desprendeu do negócio jurídico subjacente, ou seja, afloraram as características da autonomia e da abstração.
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.