FACTORING, PORTADORA DE BOA-FÉ: CONTRA ELA NÃO PODE SER OPOSTA EXCEÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA, APÓS A CONFIRMAÇÃO

Este é o caso analisado na Apelação nº 1001471-56.2014.8.26.0224, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. DUPLICATAS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MERCADORIAS. PORTADOR DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 29/06/2017)

No caso em comento houve a prova da entrega da mercadoria e a confirmação dada pelo sacado, fatos reconhecidos pelo Julgado:

A alegação de devolução integral das mercadorias não é oponível a empresa de factoring no caso dos autos.

Evidentemente a duplicata mercantil é um título causal vinculada a uma relação jurídica que lhe deu origem, constituindo-se em um título sacado exclusivamente em razão de venda de mercadoria ou prestação de determinado serviço.

 Já o contrato de factoring ou fomento mercantil caracteriza-se como a cessão onerosa de créditos de um comerciante para outro, que paga e assume os riscos desta cobrança.

No caso dos autos a facturizada agiu com as cautelas necessárias para aquisição dos títulos (fls. 189/190 e 193) e naquela oportunidade sem qualquer objeção. Ora, a duplicata aceita e respaldada em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço adquirem as características da autonomia e abstração. Assim, não cabe ao aceitante, aqui apelante, opor exceções ao adquirente de boa-fé.

 O título, desde que devidamente aceito e, posto em circulação se desvincula do negócio original, admitindo-se, o devido protesto, com objetivo de buscar a satisfação do débito.

Vejamos que o aceite referido pelo julgador é o aceite ficto, quando o portador possui a comprovação da entrega da mercadoria e a confirmação dada pelo sacado e, neste aspecto, a duplicata se desprendeu do negócio jurídico subjacente, ou seja, afloraram as características da autonomia e da abstração.

Decisão disponível em nossa seção de Julgados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.