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Publicado em 18/10/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Bom, em termos legais o credor do falecido, caso não seja aberto o inventário, tem poderes para tanto, nos termos do art 616 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
.....
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Exatamente sobre isso que o TJSP se manifestou:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Falecimento da executada – Ausência de notícia de inventário em andamento – É o espólio que responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há inventário e partilha de bens – Representação do espólio por administrador provisório (art. 614, CPC e art. 1.797, CC) – Falecida que não deixou filhos e era solteira – Representação do espólio a cargo da coexecutada e irmã da de cujus, enquanto não firmado compromisso em eventual inventário – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088458-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022).
E pelo entendimento do Relator: Assim, enquanto não realizada a partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pela de cujus e, portanto, é o espólio que detém legitimidade passiva para integrar a lide, representado pelo administrador provisório (art. 614, CPC).
Resumindo, temos a legitimidade para a abertura do inventário em caso de falecimento do devedor, e em especial, se os herdeiros não providenciarem o ato.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.