FALÊNCIA COM BASE EM NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA

O pedido de falência é uma exceção no universo das demandas empresariais, devendo ser usado com alguma precisão para evitarmos a chamada “sucumbência”, ou seja, o que o perdedor do processo deve pagar a quem ganhou.

Neste sentido, importante destacar que a nota promissória dada em garantia pelo cedente pode ser usada para pedir falência, desde que preencha alguns requisitos, tais como o protesto para fins falimentares com a devida identificação de quem recebeu a intimação, assim como o valor mínimo de 40 salários mínimos no momento do pedido.

Contudo, na nossa atividade, o Judiciário tem aceito o pedido, somados os demais requisitos, desde que seja feita a prova dos vícios dos títulos, considerando que, para grande parte dos magistrados, a cessionária assume o risco da inadimplência.

Vejamos o que o TJ-SP entende sobre o tema:

FALÊNCIA. Impontualidade. Pedido lastreado em nota promissória protestada. Títulos faturizados inadimplidos por fatos imputáveis à própria sociedade empresária faturizada. Acolhimento. Obrigações exigíveis superam o limite de 40 salários mínimos. Inteligência dos artigos 94, I, e 96, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024424-14.2014.8.26.0224; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019)

Sobre a possibilidade de pedir falência com base nos títulos viciados:

Cinge-se a controvérsia apenas e tão somente à exigibilidade da nota promissória que lastreia o pedido de falência. Nessa esteira, como é cediço, “o Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada” [grifei] (STJ, AgInt-AREsp n. 996.614-SC, 4ª Turma, j. 04-09-2018, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Vale dizer, “na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor” [grifei] (STJ, AgInt-AREsp nº 1.304.634-SE, 4ª Turma, j. 23-10-2018, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Realmente, a declaração de fls. 38 comprova que todos os títulos faturizados foram inadimplidos por conduta imputável à agravada, qual seja, “não terem sido entregues as mercadorias”.

Sobre o valor, fica a dica, enfrentada no caso em comento: “Esses títulos inexigíveis, somados, alcançam a cifra de R$ 38.578,46, cuja impossibilidade de quitação pela agravada, ensejou a emissão da Nota Promissória no valor de R$ 47.860,00, que lastreia o pedido falimentar, valor esse superior ao piso de 40 salários mínimos previsto no artigo 94, I, da Lei n. 11.101/2005.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/12/19)

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