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Publicado em 19/05/2022
Por Marco Antonio Granado
Na CLT, o artigo 59, parágrafo 2º, determina que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Utilizar-se dessa forma para não existir a jornada de trabalho do sábado é muito comum, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 horas e 44 horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
"Artigo 7º da CF/88: ....
.....
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Quando os feriados caem aos sábados, pouco se comenta sobre os direitos trabalhistas do empregado, que atuam em regime de compensação semanal de jornada.
Se o feriado cair em um sábado, desde que a empresa atue sob o regime de compensação semanal de jornada, ou seja, quando o empregado trabalha horas a mais durante a semana para ser dispensado do trabalho aos sábados, deve-se reduzir a jornada de trabalho naquela semana.
Ocorrendo feriado aos sábados, em empresas que trabalhem sob o regime de compensação semanal de jornada, as empresas devem seguir as seguintes opções:
a) Regulamentar por convenção ou acordo coletivo, a compensação de feriados que ocorram aos sábados com aqueles que ocorram durante a semana;
b) remunerar como extras das horas suplementares prestadas nos dias da semana, acrescidas do adicional legal ou convencional aplicável, geralmente de 50%.
c) reduzir a jornada nos demais dias da semana na mesma proporção em que ela seria prestada no sábado;
Portanto, deve ficar bem claro que, se algum feriado recair em um sábado, nesta semana não deverá haver compensação de horas, visto que o feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Se a empresa mantiver o horário de trabalho tradicional, mantendo a compensação de horas nesta semana em que o sábado é feriado, deverá pagar tais horas (compensadas) como extraordinárias, que neste caso, por ser feriado, geralmente é o dobro da hora normal.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.