Férias coletivas e recesso no final de ano

Publicado em 03/11/2022

Por Marco Antonio Granado

 

O final do ano está se aproximando. Por costume, as empresas reduzem o período de atividade no mês de dezembro, procurando alinhar um período em que as operações são menores e a festividade toma conta de toda população, e os empregadores buscam contemplar seus empregados com “Férias Coletivas” ou “Recesso “.

Qual a diferença entre “Férias Coletivas” ou “Recesso“?

Férias Coletivas:

Conforme o artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. nesta situação, independe se o período aquisitivo está ou não completo.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Para as férias coletivas obter efeito legal, a CLT (parágrafo 2º e 3º do artigo 139) determina os seguintes procedimentos:

a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

b) enviar com antecedência mínima de 15 dias, a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

c) em igual prazo, deverá o empregador, fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.  

d) na programação das férias coletivas da empresa deverá o empregador, atentar-se ao artigo 134 da CLT, ou seja, aos de 18 anos e maiores de 50 anos de idade terão as férias sempre concedidas de uma só vez.

Nesta situação, o empregador, desde que adquirido o direito, concederá integralmente as férias, ou optará por licença remunerada, ficando as férias individuais para serem gozadas em época própria.

Os menores de 18 anos terão o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136 da CLT).

O Recesso: Suspensão das atividades.

De acordo com a interpretação do âmbito jurídico trabalhista, se o empregador optar pelo recesso das atividades deverá assumir o pagamento integral da remuneração dos empregados, não podendo deduzir o referido período em futuras férias individuas de seus empregados, somente se isto tiver previsto em convenção coletiva, o que é muito raro, e não aconselhamos a fazer.

O recesso por ser uma decisão da empresa, não precisa de comunicação, nem de autorização do Ministério do Trabalho e do Sindicato da Classe.

O prazo de recesso é definido pelo empregador, não existindo limite.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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