Férias do empregado afastado pelo INSS

Publicado em 26/05/2022
Por Marco Antonio Granado

 

 

A cada ano trabalhado, o empregado contratado por intermédio do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 129, tem direito a 30 dias de descanso.

“artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”

Desta forma, é fundamental que a legislação trabalhista, que define as regras para férias do empregado, seja seguida pelos empregadores, para que não resulte em ações trabalhistas.

Porém, temos alguns casos peculiares referente a este tema, por exemplo: como ficam as férias do empregado afastado pelo INSS?

Neste caso, tanto o empregado e o empregador precisam ficar bem atentos no momento em que o empregado retornar do período de afastamento do INSS.

Inclusive, vale lembrar que o período de afastamento impacta diretamente na aposentadoria do empregado.

Sendo a informação mais importante para este cenário e suas definições a identificação do tempo de afastamento e do tempo de contrato de trabalho deste empregado.

Ressaltamos que o empregado não perderá as férias, mas, poderá, sim, influenciar no seu período aquisitivo de direito a férias.

Desta forma, o empregado que, no período aquisitivo, ficar afastado pelo INSS, por um período superior a 6 (seis) meses, mesmo que o período de afastamento não for contínuo, mas sua somatória atingir 6 (meses), o empregado deixará de ter o direito a férias.

Nesta situação em que se afastou pelo INSS durante 6 (seis) meses, num mesmo período aquisitivo, o empregado, em seu retorno ao labor, iniciará uma nova contagem do período aquisitivo.

Conforme determina o artigo 133 da CLT, no inciso IV:

“artigo  133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

...

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)”

 

Em casos de afastamentos pelo INSS com período inferior a 6 (seis) meses, não muda em nada o período aquisitivo de férias do empregado, portanto, não há nenhuma influência em seu período aquisitivo de férias.

É importante que tanto empregado como empregador estejam atentos a esta peculiaridade para que não seja cometido nenhum ato ilegal contra a legislação trabalhista e previdenciária.

Ressaltamos a importância em observar as consequências e direitos que se originam em cada afastamento pelo INSS do empregado.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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