Férias do empregado: situações especiais e prejudiciais

Publicado em 21/10/2021

Por Marco Antonio Granado

 

No âmbito jurídico, se estabelece alguns fatores que prejudicam a aquisição das férias pelo empregado. O primeiro fator, está relacionado à ausência injustificada ao trabalho pelo empregado por um período superior a 32 dias dentro do respectivo período aquisitivo, conforme dispõe o artigo 130 da CLT. Ocorrendo este fato o empregado perderá todo o seu direito a férias. Com base no artigo 133 da CLT, redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977, mais quatro fatores são considerados prejudiciais para aquisição das férias, que relacionados a seguir:

 

a) o empregado que pedir demissão, e não foi readmitido no prazo de 60 dias, terá o seu período aquisitivo anterior prejudicado.

b) o empregado que deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total e parcial dos serviços da empresa, não terá direito as férias, nesta situação o empregador deverá comunicar formalmente ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato, com antecedência de 15 dias, contendo todas as informações de início e término da ocorrência da paralisação.

c) o empregado que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, denominado como licença remunerada, também sofrerá as consequências deste fato em seu período aquisitivo de férias.

d) a aquisição do empregado a férias, se dá quando, este receber da Previdência Social, por mais de 6 meses, embora descontínuos, prestações de acidente de trabalho ou de auxilio doença, desde que, os afastamentos tenham ocorridos ao longo do correspondente período aquisitivo.

 

O empregado se enquadrando em um destes 04 fatores acima terá um novo período aquisitivo, tão logo o empregado retome suas atividades. Dentro deste contexto, existem algumas situações que denominamos especiais, ou seja, recebem um tratamento que não venha prejudicar a aquisição de férias do empregado, conforme artigos 131 e 132 da CLT, que mencionamos a seguir:

 

a) o empregado afastado para prestação de serviço militar. De acordo com a lei o tempo de trabalho anterior ao afastamento do serviço militar será computado no período aquisitivo de férias, desde que o empregado retorne ao emprego em 90 dias da data da correspondente baixa;

b) a empregada gestante, terá normalmente computado a seu período aquisitivo de férias, o período destinado a Licença Maternidade;

c) o empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, desde que o afastamento seja inferior à 6 meses, embora descontínuos, terá a contagem normal do seu período aquisitivo;

d) Quando o empregado estiver com suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva e sendo absolvido terá a contagem normal do seu período aquisitivo.

 

Distinguimos assim os fatores que prejudicam o período aquisitivo de férias do empregado como algumas situações que se excetuam.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

 

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