Férias dos empregados - Parte 1

Publicado em 11/01/2024

Por Marco Antonio Granado 


Entendemos que, com os olhos do Recursos Humanos e Departamento Pessoal, a gestão qualificada das férias dos empregados é extremamente importante, inclusive por ser um direito, regido por muitas regras detalhadas nas leis trabalhistas, evitando processos, bem como destempero no clima organizacional. 

A CTL (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 129, define que:

“artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Mas, dependendo do número de faltas durante esse período aquisitivo, o empregado poderá ter suas férias reduzidas proporcionalmente, conforme a CLT em seu artigo 130:

“artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.” 

Porém não será considerado falta, conforme definido na CLT em seu artigo 131:

“artigo 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 

I - nos casos referidos no art. 473;

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.” 

Outros pontos importantes:

a) vedado o início das férias do empregado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

b) não é proibido fracionar férias para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos;

c) as férias dos empregados podem ser fracionadas em até três períodos, desde que haja o consentimento do empregado;

d) um dos períodos fracionados deve ser de, no mínimo, 14 dias, sendo os demais períodos de, no mínimo, 5 dias.

Nos próximos artigos, vamos nos aprofundar mais neste tema tão importante, que são as férias dos empregados.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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