Férias dos empregados - Parte 2

Publicado em 18/01/2024

Por Marco Antonio Granado

Continuando a série de artigos sobre as férias dos empregados. Em relação às férias, os empregadores precisam ficar muito atentos aos direitos dos empregados, evitando relevantes sanções trabalhistas por intermédio de processos judiciais, algo corriqueiro aos desatentos e mal assessorados.

Os principais direitos dos empregados em relação às férias, entendemos ser:

a) período concessivo: o empregador deve conceder férias ao empregado no limite máximo de 12 meses após o vencimento de suas férias;

b) férias vencidas: se o empregador não conceder férias ao empregado após 12 meses do vencimento das férias, o empregador arcará com o pagamento desse atraso, porém, a quantia de férias será paga ao empregado em dobro;

c) férias coletivas: o empregador poderá conceder férias anuais a todos os empregados ou, se preferir, para um grupo de empregados, desde que sejam de um departamento específico. Estas férias coletivas terão no mínimo 10 dias e podem ser usufruídas por empregados que ainda não completaram 12 meses de trabalho;

d) abono das férias: o empregado poderá vender suas férias, convertendo um terço do período de férias em abono pecuniário, recebendo este valor em dinheiro e trabalhando neste período. O limite de dias a serem abonados é de 10 dias, porém, o empregado deve solicitar o abono no prazo máximo de 15 dias antes do término do período aquisitivo e não do início das férias;

e) pagamento de férias: deve ser realizado o pagamento ao empregado em até 2 dias antes do início do período de descanso.

A contagem das férias parece simples, porém, a legislação traz alguns pontos que precisam ser interpretados e analisados. Temos que inserir em nossa contagem a condição em que as férias podem ser divididas, ficando um pouco mais complexo o controle. Sabemos que um dos períodos de férias concedidos não poderá ser inferior a 14 dias, sendo os outros, no mínimo, de 5 dias cada, contado todos os dias, de forma corrida, agregando os fins de semana e feriados.

Importante ressaltar que o início das férias somente poderá ser em dias úteis. Não é permitido iniciar as férias nos fins de semana, tampouco em feriados, e em algumas circunstâncias por intermédio de determinação de convenção coletiva tão pouco.

A importância em conhecer e entender os detalhes desta obrigação do empregador se fortalece quando cito os três importantes motivos para que o empregador desenvolva a gestão de férias de seus empregados, para que possa de forma completa atender as expectativas legais e aproveitar estes momentos para beneficiar sua operação, bem como a seus empregados, sendo elas:

a) conhecer as regras legais em sua íntegra, observando e conhecendo as obrigatoriedades do empregador e os direitos do empregado, interpretando que a intenção do legislador foi gerar um período de descanso ao empregado como um direito obrigatório e inquestionável;

b) preservar os empregados, evitando prejuízos quanto a sua saúde mental, física e emocional, evitando doenças como depressão, Síndrome de Burnout, e ansiedade crônica, elevando os níveis de absenteísmo interno;

c) planejar e gerenciar as programações de férias dos empregados, evitando um desarranjo nas estruturas operacionais das empresas, ou seja, em seus setores, em suas reorganizações, quando das ausências dos empregados, para que não sua operação seja a melhor possível continuamente.

Nos próximos artigos, vamos continuar nos aprofundando mais neste tema tão importante.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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