Férias em dobro ao empregado

Publicado em 07/10/2021

Por Marco Antonio Granado

 

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

“artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(....)”

“artigo 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(....)”

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração, sendo assim, o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias. Ocorrendo a situação das férias em dobro conforme cita o artigo 137 da CLT, o empregador deverá pagar ao empregado suas férias em dobro.

 

Importante observar a existência do artigo 133 da CLT, encontramos a condição da perda do direito às férias. A perda do direito às férias está prevista no artigo 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma vez ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias. 

 

No artigo 133 da CLT, a legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente d trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

No caso especificado na alínea "c" (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos seguintes órgãos:

a) ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Emprego - SEPT); e

b) ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho.

 

Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.

 

"artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."

 

Há que se mencionar que a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho. 

 

O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.

 

Portanto:

Empregadores que não se organizam e não mantêm o devido controle dos períodos de férias dos seus colaboradores têm que arcar com diversos custos.

Isso porque, todos os valores referentes ao benefício devem ser pagos. Ou seja: o salário, adicionais e variáveis, como é o caso do adicional de 1/3 do valor final. 

O empregador tem 24 (vinte e quatro meses) para liberar seu empregado às férias sem que o pagamento pelo empregador seja obrigado a ser realizado em dobro.

Todo empregador deve acompanhar mensalmente a evolução do direito às férias de seu empregado, afim de evitar que tais férias sejam pagas em dobro.

Cabe a responsabilidade administrativamente ao empregador zelar por este acompanhamento mensalmente quanto a evolução do direito às férias de seu empregado.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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