FECHAR
Publicado em 04/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Desde o advento da Lei da Liberdade Econômica, que alterou o Código Civil, recepcionando a atividade de fundos de investimento, já havia a possiblidade da criação de um FIDC cujo aporte dos cotistas sejam limitados aos valores aportados.
Assim, a similitude de uma sociedade limitada, onde os sócios respondem somente até o capital social integralizado, a estrutura de um FIDC permite também que a responsabilidade do cotista seja limitada ao que integralizou, não podem ser chamado a integralizar em chamamento de capital.
Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas
E a RCVM 175 traz mais detalhadamente o tema:
Art. 6º Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida de referência a sua categoria.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, cada classe deve possuir denominação própria, acrescida de referência a sua categoria.
§ 2º À denominação do fundo e de suas classes não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam à interpretação indevida quanto a seus objetivos, políticas de investimentos, público-alvo ou eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo, as classes ou os cotistas.
§ 3º Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”
Então, na estruturação ou readequação do seu fundo como de responsabilidade limitada, o regulamento deve prever expressamente a classe de cotas que não se submetem chamadas de capital, assim como, e não menos importante, o nome dado ao fundo deve constar expressamente o sulfixo “Responsabilidade Limitada”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.