FIDC de responsabilidade limitada dos cotistas e a sua denominação.

Publicado em 04/04/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Desde  o advento da Lei da Liberdade Econômica, que alterou o Código Civil, recepcionando a atividade de fundos de investimento, já havia a possiblidade da criação de um FIDC cujo aporte dos cotistas sejam limitados aos valores aportados.

Assim, a similitude de uma sociedade limitada, onde os sócios respondem somente até o capital social integralizado, a estrutura de um FIDC permite também que a responsabilidade do cotista seja limitada ao que integralizou, não podem ser chamado a integralizar em chamamento de capital.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas
E a RCVM 175 traz mais detalhadamente o tema:

 

Art. 6º Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida de referência a sua categoria.

§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, cada classe deve possuir denominação própria, acrescida de referência a sua categoria.

§ 2º À denominação do fundo e de suas classes não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam à interpretação indevida quanto a seus objetivos, políticas de investimentos, público-alvo ou eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo, as classes ou os cotistas.

§ 3º Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”

Então, na estruturação ou readequação do seu fundo como de responsabilidade limitada, o regulamento deve prever expressamente a classe de cotas que não se submetem  chamadas de capital, assim como, e não menos importante, o nome dado ao fundo deve constar expressamente o sulfixo “Responsabilidade Limitada”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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