Final de ano, época do 13º salário

Publicado em 25/11/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A origem do décimo terceiro salário com a prática da gratificação espontânea realizada pelas empresas a seus empregados durante o período de final do ano, por esta razão tornou-se conhecida como gratificação natalina, mas, em 1962 por intermédio da Lei 4.090/62 esta gratificação tornou-se uma obrigação dos empregadores para com seus empregados, sendo mantida desde esta data até nossa atual Constituição Federal de 1988. O direito ao benefício do décimo terceiro salário é dos empregados, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados.

 

Perdem o direito a este benefício o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório (somente o período do cumprimento). O pagamento do décimo terceiro salário pode ser dividido em duas parcelas:

 

a) a primeira deverá ser depositada entre fevereiro e novembro, ou paga por ocasião das férias do empregado, desde que o empregado tenha feito este pedido por escrito, para a empresa no mês de janeiro do ano das férias, e que tais férias ocorram no período de fevereiro a novembro do ano corrente.

b) a segunda parcela tem que ser feita até o dia 20 de dezembro do ano corrente.

 

O valor pago a título do décimo terceiro salário será proporcional ao número de meses do ano, em caso de admissão posterior ao mês de janeiro, para isto o empregado deverá trabalhar no mínimo 15 dias no mês. As horas extras, comissões e gratificações pagas com habitualidade serão parte integrante do décimo salário, mediante média apurada. Porém, as faltas injustificadas acima de 15 dias no mês, trará ao empregado a perca do avo relativo ao décimo terceiro salário.

 

Nos casos de afastamento médicos, por doença ou acidente de trabalho acima de 15 dias, o pagamento do décimo terceiro salário será efetuado pela Previdência Social. O empregador somente complementará o valor, caso pagamento pela previdência seja inferior ao que o empregado teria direito. O Recolhimento do FGTS relativo ao período do acidente de trabalho, no 13º salário é de responsabilidade do empregador.

 

No caso de Licença Maternidade o pagamento do décimo terceiro salário será feito pelo empregador proporcionalmente ao período em que a empregada esteve laborando, e a Previdência Social pagará a diferença. Os adicionais de Insalubridade e de periculosidade estão presentes no pagamento do décimo terceiro salário, já que integram a remuneração do empregado.

 

O recolhimento do FGTS referente as parcelas do décimo terceiro salário, serão recolhidos juntamente com os pagamentos mensais de novembro e dezembro e, deverá ser pago até o dia 7 do mês subsequente, e caso de não ser dia útil, deverá ser antecipado. O recolhimento da Previdência Social (GPS), relativo ao décimo terceiro salário, ocorrerá uma única vez, e seu vencimento será no dia 20 de dezembro.

 

Mais uma vez o ano passou muito depressa, inclusive neste contamos com a ajuda de uma intrigante e preocupante “pandemia”. Sendo assim, estamos novamente diante desta obrigação trabalhista, o décimo terceiro salário, portanto, temos que nos preparar cumpri-la em sua integridade, evitando transtornos no âmbito trabalhista.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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