FIXADAS AS PRIMEIRAS REGRAS DA ESC

Publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria de Governo Digital, a Instrução Normativa nº 61 é o primeiro normativo relativo à Empresa Simples de Crédito.

Basicamente, a IN 61 repete o conteúdo da Lei Complementar nº 167/2019, determinando que: 

1. O nome da empresa deve trazer, obrigatoriamente, a denominação “Empresa Simples de Crédito”, considerando que:

a. Se for no formato de Empresário Individual,  a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma.

b. Se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão “Eireli”;

c. Se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão “LTDA.”.

2. A vedação de que, no nome, conste a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3. O objeto social deve ser limitado, restringindo-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

4. No contrato social deve constar a declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou sócio de Sociedade Limitada.

5. O capital social realizado ou integralizado somente poderá ser feito em moeda corrente, jamais em outros bens ou patrimônio que não moeda corrente.

6. Se desenhada sob o formato de Eireli ou Sociedade Limitada, somente poderão participar do quadro societário pessoas naturais, assim consideradas pelo CPF – pessoa jurídica (CNPJ) SAP vetados.

7. Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167 de 2019).

8. Além das determinações para a ESC – Empresa Simples de Crédito, cada estrutura empresária (Empresário Individual, Eireli ou Sociedade Limitada) deverá obedecer às suas regras próprias.

O contrato social sugerido pelo SINFAC-SP, seja para Eireli ou Sociedade Limitada, já traz na sua redação tais determinações, podendo ser alcançado aos nossos associados.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 30/05/2019)

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