Fomento Mercantil – reembolso de despesas

Publicado em 21/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

Observamos que no segmento de Fomento Mercantil é prática frequente registrar contabilmente como reembolso, ou seja, redutor na conta contábil de receitas, a cobrança realizada junto aos clientes, de tarifas bancárias ou financeiras, dentre outras, tendo como objetivo a busca em reduzir contabilmente a receita existente classificada anteriormente, com a explicação que se trata de um reembolso de despesas.

Tal fato está sempre interligado intencionalmente ou não, porém minimiza a tributação sobre sua operação, ou seja, sobre a receita bruta obtida, porém, esta prática é interpretada pelo fisco como prática dolosa, e a Receita Federal do Brasil não acata tal prática por se tratar de fatos e registros que deveriam ser realizados separadamente, sendo o reembolso uma receita a ser acrescida a receita bruta operacional. 

E digo mais, a Receita Federal do Brasil, por inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que o reembolso de despesa, deve ser considerado como Receita Tributável.

Ao investigar tal particularidade, observei que não existe no âmbito federal, nenhuma previsão legal, para a não tributação destes valores recebidos a título de “reembolso de despesas ou tarifas”, ou seja, estas receitas auferidas, devem ser tratadas como demais receitas em razão de que, estas despesas, cujo reembolso é condicionado, se tratam de despesas da própria operação da pessoa jurídica, conforme dispões os artigos 289 e 290 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 (RIR/99).

Para que sejam admitidas como reembolso, e não como receitas, os recebimentos destes valores, devem ter previsão legal ou contratual, que expressam claramente que são de titularidade do cliente do Fomento Mercantil, mas excepcionalmente foram pagas pela empresa contratante, assim sendo, os valores recebidos não correspondem a qualquer tipo de custos da operação ou ao menos são consideradas despesas próprias da empresa contratada, mas sim, gastos do cliente do Fomento Mercantil, o contratante. 

Portanto, para os valores recebidos como “Reembolso de Tarifas”, deverão estes valores recebidos, serem lançados como Demais Receitas, e agregados a todas as incidências tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS).

Vejamos a solução de consulta da Receita Federal do Brasil:

Solução de Consulta da RFB sobre o assunto, nº 159/12 da 8ª Região Fiscal (São Paulo):

Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei.

Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.

Portanto, aos nossos associados e empresários do Fomento Mercantil, que se atentem para o tratamento tributário e contábil dado ao Reembolso de Tarifas, a fim de evitar algum procedimento inadequado, que trará diante de um procedimento de verificação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil, algum desconforto.

Orientamos observar com muito cuidado, esta operação, em vista das diversas decisões prolatadas nos diversos processos de consulta.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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