Formas de apuração do lucro real 

Publicado em 05/03/2024

Por Marco Antonio Granado

 

O Lucro Real é uma forma complexa de apuração dos tributos:
 
a) IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa jurídica);
b) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
 
das pessoas jurídicas, optam ou mesmo que estão obrigadas a esta tributação federal.
 
O Lucro Real tem como base em sua apuração o lucro líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), Decreto 9.580/2018.


 
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que estiverem enquadradas em uma das seguintes situações:
 
a) que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 78 milhões, ou proporcional de R$ 6.5 milhões multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses, relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º/01/2014;
 
b) que tenham atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
 
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
 
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;
 
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
 
f) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto pelo regime de estimativa; e,
 
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros,do agronegócio e direitos creditórios.
 
As pessoas jurídicas obrigadas, ou mesmo aqueles que optarem a tributação do Lucro Real, deverão apurar seus tributos, IRPJ e CSLL, e paga-los, mensalmente, trimestralmente.
 
Quando a pessoa jurídica realiza sua apuração por intermédio do lucro real:
 
a) apuração trimestral, a tributação considerada uma forma completa e definitiva, ou seja, não exige nenhum recalculo ou pagamento posterior, sendo apurada por períodos trimestrais, sendo eles encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento, conforme RIR/2028, artigo 217;
 
b) apuração mensal/anual, ficando obrigada a apuração do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, porém, poderá suspender ou reduzir o imposto devido a qualquer momento, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução do imposto devido, conforme RIR2028, em seu artigo 218;
 
c) apuração por estimativa/anual, são apurados mensalmente e determinados sobre a base de cálculo estimado, aplicando percentuais ou com base em balanços ou balancetes para suspensão ou redução do imposto devido, conforme determina o RIR/2018, em seu artigo 220.
 
A opção pela forma de apuração trimestral ou anual é efetivada por meio do pagamento do IRPJ no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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