FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO EMPREGADOR

A grande reforma trabalhista no Brasil foi a de 2017, com mudanças significativas em relação à forma de contratação do empregado, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instrumentalizada pela Lei nº 13.467/2017.

Após as reformas trabalhistas de 2017 e 2019, podemos definir como formas de contratação do empregado:

Carteira assinada

Caracteriza-se pela contratação em regime integral clássica da CLT, realizada para colaboradores fixos da organização.

O empregado tem direito a todos os benefícios previstos em lei, como 13º salário, FGTS, INSS e parcela do vale-transporte e alimentação, além de férias.

Contratação temporária

Mantém as mesmas regras de antes, para períodos de volume extra de trabalho ou transições de pessoal.

Trabalho parcial

Continua com as mesmas regras: até 25 horas semanais. O salário pago é proporcional à jornada, e o trabalhador tem direito a férias proporcionais após 12 meses de vigência do contrato.

Estágio

Possui encargos menores e carga horária máxima de seis horas diárias, e deve ser intermediado por um agente de integração.

Os contratos continuam sendo regidos pela Lei nº 11.788, vigente desde 2008, que regulariza o estágio de estudantes como parte do projeto pedagógico dos cursos.

O estágio tem o objetivo de preparar o educando para a profissão e contribuir com sua capacitação, com vistas a uma possível efetivação na empresa. Seus direitos são remuneração, vale-transporte e férias remuneradas de 30 dias.

Jovem Aprendiz

Para contratar jovens aprendizes, que devem estar cursando o ensino médio e ter entre 14 e 24 anos. Os contratos podem ser feitos com duração máxima de dois anos, com direito a salário, férias, 13º, vale-transporte e vale-refeição. A jornada de trabalho é de quatro a seis horas por dia.

É regulamentada pela Lei nº 10.097/2000, que permite de 5% a 15% de aprendizes por empresa.

Terceirização

A contratação de terceirizados passou a ser permitida também para as atividades-fim da empresa.

O cumprimento das leis trabalhistas e pagamento dos encargos ficam por conta da terceirizadora e seu regime de trabalho escolhido.

Home office ou trabalho remoto

Uma das novas formas de contratação, reflete a tendência do trabalho remoto em todos os setores. Todas as regras são firmadas em acordo individual entre colaborador e empresa, incluindo questões sobre equipamentos e gastos com energia e Internet.

O controle do trabalho é realizado por tarefa, de acordo com as necessidades da empresa.

Trabalho intermitente

O empregado recebe por jornada ou hora de serviço, com direito a férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais.

O empregado deve ser convocado pela empresa conforme a necessidade e pago por hora trabalhada, com base no salário mínimo ou salário-base do cargo.

Trabalho eventual (freelance)

Prestação de serviços esporádica e de curta duração. O profissional negocia seus serviços diretamente com as empresas e emite nota fiscal.

Não há vínculo trabalhista, e o profissional é pago apenas pelo serviço realizado.

Não pode caracterizar vínculo empregatício (habitualidade, salário e subordinação).

Trabalho autônomo

Profissionais liberais, que podem prestar serviços mesmo sem ter empresa aberta, mas deverão emitir o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), elaborado pelo contratante para efetuar o pagamento.

Deverá ser contratado como pessoa física e não jurídica.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 27/02/20)

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