FRAUDE À EXECUÇÃO: LIBERAÇÃO DAS NEGATIVAS ENSEJA SUSPEITA DE MÁ-FÉ

Entendendo o caso concreto, os devedores herdaram parte ideal de um imóvel e, em ato sequencial, venderam para um parente, mesmo possuindo diversas demandas contra si.

A fraude foi apontada diante da dispensa de certidões que seriam necessárias, senão vejamos:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONFIGURADA FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ALIENAÇÃO ENTRE PARENTES – COMPRA E VENDA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA MÍNIMA DAS CAUTELAS DE ESTILO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. – ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP; Apelação Cível 1001507-62.2018.8.26.0417; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

Apontando o elemento de convencimento, o julgador bem apontou que “a alienação, conforme consta na escritura pública de compra e venda, foi realizada sem as mínimas cautelas de estilo, isto é, houve a dispensa da exibição das clássicas certidões (fl. 24) que em geral se pedem para transações desta natureza. Cogitar-se-ia de se tratar de negócio realizado entre familiares, fato este, no entanto, que só reforça a, no mínimo, estranha negociação, a afastar, portanto, a boa-fé. (...)”

Este tema foi abordado recentemente na palestra sobre “Garantia nas Operações”, quando foi colocada em suspeita a constituição de alienação fiduciária em garantia, mediante a dispensa das certidões de praxe, sempre lembrando: deve ser feita a prova de que a garantia ofertada não deixará o devedor insolvente.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 25/06/2019)

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