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Publicado em 22/08/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este tema tem sido cada vez mais sedimentado pelo entendimento do TJSP, ou seja, a empresa de fomento que compra recebíveis com a documentação completa — e no caso em comento do presente artigo, inclusive havia comprovante de entrega das mercadorias — não pode ser atingida pela fraude, por ser endossatária de boa-fé.
Vejamos a ementa do recente julgado sobre o tema:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL. Autor pretende a declaração de anulação/inexigibilidade de títulos de crédito e cancelamento do respectivo protesto. Duplicatas. Títulos emitidos fraudulentamente por seu gerente financeiro. Existência, porém, de notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Não comprovado o conluio do fraudador com os fornecedores e as empresas de factoring que compraram os títulos. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0003717-62.2010.8.26.0586; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)
Vejamos como o Relator resolveu a situação posta para decisão:
As empresas fornecedoras responderam a presente ação, negaram ato ilícito e apresentaram notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, que foram devidamente assinados pelo gerente XXX, como a própria autora admitiu.
Ora, não era exigível que o motorista solicitasse documentos para comprovar quem era o responsável pelo almoxarifado quando foi atendido pelo próprio gerente. É certo, ainda, que a autora alega que as mercadorias não foram entregues ou seriam incompatíveis com sua necessidade.
Contudo, não há evidencias concretas de que uma quantidade menor tenha sido entregue na sede da empresa, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade dos títulos; nenhuma testemunha foi ouvida nesse sentido.
A questão talvez pudesse ser revolvida mediante dilação probatória, mas a própria ré considerou suficiente a prova apresentada, de modo que não pode alegar agora cerceamento de defesa. Portanto, os fornecedores não podem ser responsabilizados pelo ocorrido e muito menos as empresas de factoring.
No que se refere à teoria da aparência, o Relator sequer entrou no mérito, porquanto quem assinou era gerente com poderes para tal: "E nem é caso de aplicação da teoria da aparência, porque o gerente XXX possuía poderes para a emissão dos cheques dados em pagamento, devendo a empresa realmente responder pelos títulos colocados em circulação, pois não evidenciada a má-fé dos requeridos (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé)".
Importante julgado, que nos remete à boa-fé objetiva do nosso setor, que jamais assumiria riscos além dos necessários e já existentes.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.