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Publicado em 18/11/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Um dos elementos informadores na recuperação de crédito num evento de fraude é o tempo – quanto mais rápido agir, maior serão as chances de obter êxito, e a robustez da atuação, de nada adianta medidas pouco firmes. Então, em evento de fraude, sempre sugerimos:
Então, devemos deixar ciente o sacado, juntamente com o cedente e demais envolvidos, sejam eles representantes, responsáveis solidários e até mesmo advogados e procuradores, do possível envolvimento no evento delituoso. Se for o caso de confirmação da suspeição, o fato deve ser comunicado, sob o formato de COS – Comunicação de Operação Suspeita, ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
No que se refere a interpelação judicial, esta serve para a carteira de comissárias, por exemplo, para:
O mesmo ocorre em caso de recuperação judicial onde o cedente informa a impossibilidade de entrega das mercadorias, e requer que todas as duplicatas sejam relacionadas na sua recuperação judicial, no rol de credores quirografários. Neste caso, temos duas situações completamente diferentes:
No segundo caso, o dolo está presente, ensejando crime falimentar, a ser noticiado e envolvendo cedente, sacado, procuradores, representantes, advogados e quantos mais tinham a ciência de que inexistia a vontade de entregar as mercadorias. Aliás, lançar duplicatas nestas condições é fraudar o balanço. Então, vale a máxima popular de que cavalo ligeiro bebe água limpa!
Mexa-se, quanto mais rápida for a tomada de providencias, notificações, interpelações e mesmo medidas na esfera criminal, melhores são as chances de recuperar o prejuízo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.