Fraudes: notificações duras, interpelações judiciais e comunicações ao COAF. E nas recuperações judiciais também!

Publicado em 18/11/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves 

 

Um dos elementos informadores na recuperação de crédito num evento de fraude é o tempo – quanto mais rápido agir, maior serão as chances de obter êxito, e a robustez da atuação, de nada adianta medidas pouco firmes. Então, em evento de fraude, sempre sugerimos:

  1. Em havendo confirmação do sacado, e posterior refutação deste para com a confirmação, é necessário fazer constar na notificação ao sacado que a) titulo aceito de favor deve ser honrado e b) esta confirmação de favor pode colocar o sacado na condição de partícipe do delito de estelionato, duplicata sem origem, fraude fiscal e, porque não, lavagem de dinheiro.
  2. Confirmada a fraude,  devemos comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o fato ocorrido, porquanto a regra é clara na RES 21/12, no seu art. 12:  XII - operação lastreada em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados.

 

Então, devemos deixar ciente o sacado, juntamente com o cedente e demais envolvidos, sejam eles representantes, responsáveis solidários e até mesmo advogados e procuradores, do possível envolvimento no evento delituoso. Se for o caso de confirmação da suspeição, o fato deve ser comunicado, sob o formato de COS – Comunicação de Operação Suspeita, ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

 

No que se refere a interpelação judicial, esta serve para a carteira de comissárias, por exemplo, para:

  1. Se as duplicatas ainda  não houverem sido pagas, para que o sacado tome ciência inequívoca, via judicial para quem deve pagar, lembrando que não existe mais a vedação, diante da aplicação do art 10 da Lei 13.775/18. Esta interpelação ao menos enseja que o sacado deposite em juízo, em caso de dúvidas, ao invés de pagar para o cedente.
  2. Se as duplicadas já foram pagas diretamente ao cedente antes da interpelação, que decline os detalhes do pagamento havido,  fato este que importa na formação da prova do pagamento, dando enorme celeridade da demanda contra o cedente.
  3. Se as duplicatas não são devidas, resta feita a prova do vício e, novamente, ensejando rápida demanda contra o cedente, visto que já provado o referido vício.

 

O mesmo ocorre em caso de recuperação judicial onde o cedente informa a impossibilidade de entrega das mercadorias, e requer que todas as duplicatas sejam relacionadas na sua recuperação judicial, no rol de credores quirografários. Neste caso, temos duas situações completamente diferentes:

  1. A mercadoria, de fato, não pode ser entregue, por diversos problemas narrados ou
  2. Quando da operação, o cedente já sabia que não entregaria a mercadoria.

 

No segundo caso, o dolo está presente, ensejando crime falimentar, a ser noticiado e envolvendo cedente, sacado, procuradores, representantes, advogados e quantos mais tinham a ciência de que inexistia a vontade de entregar as mercadorias. Aliás, lançar duplicatas nestas condições é fraudar o balanço. Então, vale a máxima popular de que cavalo ligeiro bebe água limpa!

 

Mexa-se, quanto mais rápida for a tomada de providencias, notificações, interpelações e mesmo medidas na esfera criminal, melhores são as chances de recuperar o prejuízo.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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