Fuja da ação monitória na cobrança da nota promissória

Publicado em 16/04/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Quando necessário, faça a prova da origem, mesmo que seja para a recompra de duplicatas. A ação monitória existe para a cobrança dos títulos de crédito cuja ação de execução está prescrita. A nota promissória é um título de crédito cuja origem não se faz necessário provar.

Mas no caso de uma monitória, a origem deve ser provada, senão vejamos:

Embargos monitórios julgados procedentes – Nota promissória prescrita – Perda das características de autonomia e abstração – Necessidade de indicação da origem do título – Sentença mantida – Recurso não provido  (TJSP;  Apelação Cível 1003931-09.2023.8.26.0189; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024)

Mas vejam que o relator, embora tenha fulminado a demanda, deu a dica que a nota promissória prescrita pode ser atrelada à recompra, desde que provado o vício nos títulos de crédito.

Vejamos:

Como se sabe, a nota promissória prescrita perde as características de título de crédito. Sem autonomia e abstração, cabe a indicação clara e precisa do negócio que lhe deu origem, isto é, deveria a embargada trazer a prova de que a nota promissória foi emitida em razão do abastecimento de combustíveis de veículos de propriedade da embargante, como apregoa em suas razões. Inegável que poderia a embargada ajuizar a mesma ação monitória se a promissória fosse derivada de contrato de fomento mercantil com cláusula de recompra.

Isso porque a mencionada cláusula de recompra não é ilegal, desde que restrita aos títulos eivados de nulidade ou na ausência de comprovação de origem, mas não no caso de inadimplemento, em que a cláusula de recompra não tem validade, pois isso descaracterizaria o contrato de fomento mercantil, convertendo-se em contrato de desconto de título de crédito, negócio jurídico que só é permitido às instituições financeiras, o que não é o caso da embargada. Noutras palavras, a exigibilidade ficaria restrita à hipótese de cessão de títulos com vícios de origem e defeitos de evicção. Existente o crédito, o cessionário assume os riscos em caso de eventual inadimplemento do título que adquiriu.

 

Cabe repetir o belo recado do TJSP: Isso porque a mencionada cláusula de recompra não é ilegal, desde que restrita aos títulos eivados de nulidade ou na ausência de comprovação de origem


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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