Funcionário do devedor pode ser de garantidor de confissão de dívidas

Publicado em 08/02/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Esta é uma dúvida frequente, seja no que se refere ao contrato matriz ou no instrumento de confissão de dívida: quem pode assinar como garantidor? A resposta é simples, qualquer pessoa que esteja no gozo de suas faculdades mentais e não tenha praticado o ato sob coação irresistível. Patrimônio é importante para suportar a dívida, mas nem sempre é fundamental, considerando um dos “c´s” do crédito: o caráter.

 

Retornando ao tema, o TJSP manteve no polo passivo da execução de uma confissão de dívida, um garantidor que foi funcionário da devedora, não aceitando as considerações sobre a coação, ou seja, ter sido obrigado a assinar a confissão de dívida na qualidade de garantidor, senão vejamos:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento particular de confissão de dívida – Sentença de improcedência – Irresignação do embargante – Título representando dívida da empresa na qual o embargante trabalhava – Assunção da dívida em nome próprio – Insistência do credor e receio de perda de emprego que não configuram coação, a ensejar o reconhecimento de vício no consentimento – Despicienda a produção de prova oral e documental – Inocorrência de cerceamento de defesa – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1001452-59.2021.8.26.0562; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022).

 

E sobre a coação alegada, assim referiu o Relator:

 

Além disso, intensas insistências do credor para a formalização de instrumento de confissão de dívida ou mero temor de perda de emprego não configuram vício de consentimento, porquanto é incontroverso que o embargante assinou o título com plena ciência de que se relacionavam à dívida decorrente de empréstimo.

 

Com efeito, a coação existe quando há risco de um dano considerável, de um mal grave, iminente, irremediável, que efetivamente infunda sério medo à parte. E no caso é evidente que tal não ocorreria.

 

Não basta a existência de qualquer receio ou preocupação, porque como assinalou WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, lembrando lição de DEMOGUE, “raros os atos humanos que se praticam com espontaneidade, desvinculados de qualquer causa extrínseca. Todos vivemos sob o império de circunstâncias mais ou menos opressivas. 

 

Entretanto, só quando a pressão se reveste de anomalia, se pode falar em coação, no sentido jurídico” (Curso de Direito Civil; 1º vol. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 204).

 

Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa, já que a prova oral e documental pretendida não seria apta a alterar o resultado do julgamento, tendo em vista que as próprias alegações do apelante afastam a ocorrência de coação.

 

No caso em tela não foi provada a coação, não tendo a demanda o efeito liberatório que dela se esperava.

 

Mas isso não significa que o credor efetivamente cobrou a dívida. Particularmente me filio a corrente da efetividade da garantia, ou seja, se o garantidor não tem estofo patrimonial para suportar, mesmo que parcialmente, o encargo que está assumindo, ressalvados casos especiais de envolvimento por conta do caráter ou comprometimento pessoal, vejo imprestável, e até mesmo finalizando em tumulto e falsa expectativa de recebimento dívida, colocar no contrato garantidor que não tenha algum patrimônio.

 

Por fim, não adianta apenas o patrimônio, se ele não está disponível, porquanto está a garantir outras dívidas, ou ainda, tem o garantidor dívidas de natureza preferencial, tais como fisco e trabalhistas.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.