Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Digital

Publicado em 07/03/2024

Por Marco Antonio Granado

 

Sendo uma importante implementação aguardada, irá agilizar o processo de individualização na conta do FGTS dos empregados.

Sabemos que gradativamente todas as obrigações acessórias dos empregadores, estão sendo inseridas no o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o tão conhecido eSocial.
 
A nova forma de recolhimento do FGTS facilitará e simplificará, utilizando informações do eSocial como base de dados, entrou em vigor para os empregadores este processo de informação do FGTS, a partie de 1 de março de 2024

Anteriormente o processo de informação e geração do FGTS do empregado, era realizado por intermédio da SEFIP/GRRF/Conectividade Social, porém, moroso e arcaico.
 
Desta forma, o FGTS digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da Arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.
 
A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
As informações relacionadas à conta vinculada do trabalhador (individualização, consulta a saldo, extrato e saque), além da emissão do CRF, continuarão a ser administradas pela Caiixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS.
 
Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à Caixa Econômica Federal por meio do FGTS Digital.
 
A Caixa Econômica Federal, Agente Operador, recebe as informações, que sensibilizarão a conta vinculada dos trabalhadores, sem necessidade de o empregador prestar informações adicionais via Conectividade Social ou efetuar alterações/retificações por meio de formulários, após a implantação do FGTS Digital.
 
Os empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial.
 
Importante ressaltar que, os empregadores MEI e Segurado Especial continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial, sendo apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social ou Aplicativo GRRF.
 
Portanto, haverá alteração no modelo de prestação de informações e geração das guias de recolhimento mensal e rescisória do FGTS, assim como da data de vencimento para sua quitação, conforme informações abaixo:
 
Mudanças a partir da competência 03/2024:
 
a) a partir da competência 03/2024 a prestação das informações será realizada no ambiente e Social e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital gerada pelo ambiente FGTS Digital.
 
b) a data de vencimento do recolhimento das guias GFD – Guia do FGTS Digital, a partir da competência 03/2024, será até o dia 20 de cada mês.
 
c) a quitação da GFD – Guia do FGTS Digital será realizada por meio do QR CODE impresso na guia, via PIX.​
 
 
A exceção para a permanência da utilização do programa SEFIP e Conectividade Social ICP V2, é para:
 
a) Empregadores com natureza Jurídica de Administração Pública
 
b) Recolhimentos de FGTS referentes aos códigos 650 e 660.
 
Para trabalhadores com data de afastamento a partir de 01/03/2024, as informações serão prestadas no ambiente eSocial e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital gerada pelo ambiente FGTS Digital.
 
a) a data de vencimento do recolhimento das guias GFD – Guia do FGTS Digital, que engloba a multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao afastamento.
 
b) a quitação da GFD – Guia do FGTS Digital será realizada por meio do QR CODE impresso na guia, via PIX.
 
A exceção será a geração da GRRF e recolhimentos realizados pelos empregadores com natureza Jurídica de Administração Pública permanecem sendo realizados com uso do Aplicativo GRRF e Conectividade Social ICP V2.

Para os empregadores que ainda não acessaram o FGTS Digital, é necessário realizar o cadastro gratuitamente de uma conta no portal gov܂br. o acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov܂br será permitido apenas se a pessoa, física ou jurídica, tiver o selo de confiabilidade com nível prata ou ouro.
 
Fonte: site da Caixa Economica federal
https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/fgts-digital.aspx

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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